INCENTIVOS FISCAIS
ADMINISTRADOS PELA ADENE
RESUMO: A presente Resolução trata dos incentivos fiscais administrados pela ADENE, definindo inclusive que as empresas que obtiverem isenção ou redução da base de cálculo do IR continuarão a apresentar as declarações de rendimento, conforme legislação em vigor.
RESOLUÇÃO
ADENE Nº 02, de 25.04.2005
(DOU de 13.06.2005)
Aprova o Regulamento dos Incentivos Fis-cais administrados pela ADENE e deter-mina sua publicação no Diário Oficial da União.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVI-MENTO DO NORDESTE - ADENE, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XII, do Art. 17, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regulamento dos Incentivos Fis-cais administrados pela ADENE, de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239, de 27.06.1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29.06.1977, 2º e 3º da Lei nº 9.532, 10.12.1997 e 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199, de 24.08.2001.
Art. 2º - Determinar a sua publicação no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a mais ampla divulgação desse nor-mativo, inclusive através dos meios eletrônicos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos
ANEXO l
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE - ADENE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Os incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, artigos 2º e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de!997 e pelos artigos 1º 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ad-ministrados pela ADENE desde 30 de março de 2004, por meio da Portaria Conjunta nº 28, publicada no DOU de 01 de abril de 2004, devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º - A competência para reconhecer o direito da redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição onde estiver localizada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o original do laudo constitutivo ex-pedido pela ADENE.
Art. 3º - Compete ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios re-feridos neste capítulo e expedir os laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento.
Art. 4º - Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fis-cais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Ro-teiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regu-lamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - áreas abrangidas pelos benefícios - aquelas situadas na área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro 1951, 6.218, de 70 de julho de 1975 e 9.690, de 15 de junho de 1998;
II - implantação - a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
III - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
IV - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de produção, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa;
V - projeto de modernização- aquele que, devido à introdução de nova tecnologia, novos métodos e meios racionais, propicia maior competitividade, maior produtividade, redução dos custos de produção ou melhoria na qualidade dos bens produzidos, podendo ocor-rer:
a) modernização total; quando o empreendimento, com ou sem aumento da capacidade, não mais apresenta resultados decorrentes da produção anterior;
b) modernização parcial: quando o empreendimento acarreta, no mínimo, cinqüenta por cento de acréscimo em relação à capa-cidade instalada anterior, que, após a modernização, continua operando e produzindo resultados.
§ 1º - A diversificação ou modernização total de empre-endimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da moder-nização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acrés-cimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre- a capacidade anterior instalada.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão do benefício ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreen-dimentos prioritários.
§ 4º - Não se considera como implantação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico, a fusão ou incorporação de empresas, bem como a transferência para novas empresas de ativos de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º).
Art. 6º - Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvol-vimento da Região, serão adotadas, subsidiariamente, as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do IBGE.
Art. 7º - Consideram-se empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Superin-tendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os seguintes setores:
I - de infra-estrutura, representada pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasoduto, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centro de convenções e outros projetos, integrados ou não a com-plexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvol-vimento regional;
III - da agroindústria vinculado à agricultura irrigada, pis-cicultura e aquicultura;
IV - da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos lo-calizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mer-cados internos e externos;
V - da indústria extrativa de minerais metálicos, represen-tados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI - da indústria de transformação, compreendendo os se-guintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecâ-nico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, ma-teriais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
g) material de transporte;
h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e,
i) alimentos e bebidas;
VII - de eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotec-nologia, veículos, componentes e autopeças; e,
VIII - da indústria de componentes (microeletrônica).
Art. 8º - As empresas beneficiárias que mantiverem ati-vidades não habilitadas à redução ou isenção (em vigor) do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da extinta SU-DENE, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, re-gistros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e re-sultados.
Art. 9º - No caso de incorporação, fusão ou cisão de em-presas beneficiadas com incentivos com base no imposto de renda, deverá a ADENE ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo único - Nas situações descritas no caput, a ADE-NE, após análise das linhas ou programas agregados ou cindidos, emitirá, quando for o caso, laudo técnico com o objetivo de atestar se persistem as condições iniciais do Laudo Constitutivo ou da de-claração emitida, para os fins previstos na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10 - As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção (em vigor) do Imposto de Renda continuarão a apre-sentar suas declarações de rendimento, na forma da legislação em vigor, nas quais deverão indicar o valor da redução ou da isenção (em vigor) correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º - O valor da redução ou isenção (em vigor) deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da extinta SUDENE.
§ 2º - A cada operação de aumento de capital, a empresa beneficiária comunicará o fato à ADENE e à repartição fiscal com-petente, juntando, à comunicação, cópia do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados, do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e No-tificação de Lançamento.
§ 3º - No caso de utilização do valor da redução ou isenção (em vigor) para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária en-caminhará, à ADENE e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11 - O valor do imposto que deixar de ser pago, em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas, devendo se constituir em reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1º - Consideram-se distribuições do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com in-corporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º - A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importa na perda da redução ou isenção (em vigor) e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do im-posto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis.
Art. 12 - Quando se verificar pluralidade de estabelecimen-tos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75%
Art. 13 - A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à implantação, ampliação, diversificação ou modernização total ou parcial do empreendimento, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente, na forma da le-gislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º - A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, am-pliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo a ser expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de vinte por cento (ou o ponto de nivelamento, nos casos de instalação) da capacidade real instalada prevista.
§ 4º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º - O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 6º - O benefício concedido a projetos de modernização par-cial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios correspondentes à produção anterior.
Art. 14 - As pessoas jurídicas que pretendam se habilitar aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar, à ADENE, projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 15 - As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhe-cimento do direito à redução de que trata este capítulo à Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o original do laudo de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e Instrução Normativa nº 267/2002 da SRF.
Art. 16 - As pessoas jurídicas titulares de projetos de im-plantação, modernização, ampliação ou diversificação, protocolizados no órgão competente, na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina in-troduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, definido em ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26.04.2002), poderá pleitear a redução prevista no art. 13 deste Re-gulamento, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA
(ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.532/97)
Art. 17 - As pessoas jurídicas que mantenham empreendi-mentos econômicos na área de atuação da extinta SUDENE, en-quadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato de Poder Executivo (De-creto nº 4.213, de 25.04.2002), poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, cal-culados sobre o lucro da exploração, com relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de de-zembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - as pessoas jurídicas que usufruíam o be-nefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do art. 2º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os setores da economia definidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26.04.2002), desde que tenha sido emitida anteriormente a compe-tente Declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18 - A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar, à ADENE, requerimento devidamente instruído solicitando esse benefício, entendendo-se como pleito instruído o atendimento integral de toda a documentação exigida (Decreto nº 64.214/64, art. 8º).
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUÇÃO FIXA E ESCALONADA E DA
EMISSÃO DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise Dos Pleitos
Art. 19 - A análise do pleito pela ADENE será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme esta-belecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º - Verificada a não apresentação de toda a documentação exigida, a ADENE solicitará sua complementação, sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contado do recebimento do ofício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justi-ficativa fundamentada, findo o qual - sem o devido atendimento - o pleito será arquivado.
§ 2º - Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no mencionado Roteiro de Elaboração de Pleitos.
Art. 20 - Verificada a apresentação de toda a documentação exigida, a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, para subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 - A ADENE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, informações adicionais visando subsidiar a análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do re-cebimento do ofício, para apresentação das informações complementares solicitadas, findo o qual - sem o devido atendimento - o pleito será arquivado.
Art. 22 - As retificações dos pleitos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados, após serem notificados para esse fim.
Parágrafo único - É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
Art. 23 - À análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento Sãs exigências legais, sendo submetida à Diretoria da ADENE para deliberação.
Art. 24 - Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará o processo e comunicará ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação Dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25 - Cabe ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o pa-recer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º - Aprovado o parecer técnico, será expedido o res-pectivo Laudo Constitutivo, sendo o mesmo fornecido à empresa interessada.
§ 2º - A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que a competência para tal é da Unidade da Receita Federal da jurisdição onde se localiza a empresa.
Art. 26 - É vedado aos servidores da ADENE, do Banco do Nordeste e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de de-senvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 27 - As empresas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26.04.2002), prioritários para o desenvolvi-mento regional, poderão depositar, no Banco do Nordeste (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de re-cursos próprios.
§ 1º - A liberação desses recursos está condicionada à apro-vação, pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 2º - Entende-se como de complementação de equipamento o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais em máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de produção ou operação do respectivo empreendimento.
§ 3º - A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extinta SUDENE e, ex-clusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no BNB.
§ 4º - No caso das inversões realizadas nos termos do pa-rágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo re-ferida vinculação expressamente identificada nas respectivas notas fiscais de aquisição.
§ 5º - As referidas notas fiscais deverão ser apresentadas à ADENE no mesmo exercício da aquisição dos bens ali tratados.
§ 6º - Não será admitida a aplicação de recursos do rein-vestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou re-condicionados, e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
Art. 28 - As empresas Interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimen-tos, no campo específico existente para isso.
Art. 29 - O valor correspondente ao incentivo (30%), bem como o acréscimo de 50% de recursos próprios, deverão ser de-positados e preservados em conta específica para esse fim aberta no BNB.
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º - Serão recolhidas como imposto as parcelas não de-positadas até o último dia útil do ano calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente.
Art. 30 - Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnico-econômico, acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 31 - Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos monetariamente pelo BNB, de acordo com índice deter-minado pelo Governo Federal, até a data de sua liberação.
§ 1º - Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, cabendo a metade (1%) a cada instituição interveniente no processo, ou seja, à ADENE e ao BNB.
§ 2º - A parcela de recursos destinada à ADENE será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da redução do IRPJ e do reinvestimento por ela concedidos.
Art. 32 - Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões pro-gramadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento relativas a até 03 (três) exer-cícios futuros.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a uti-lização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia aprovação técnica, devendo a empresa encaminhar cor-respondência acompanhada dos documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos.
Art. 33 - À análise dos pleitos de reinvestimento, pela ADENE, obedecerá aos, ritos dispostos nos artigos 19 a 24 deste Regulamento, no que couber.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação Dos Recursos
Art. 34 - Cabe ao Diretor-Geral da ADENE decidir sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 35 - Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder à liberação dos recursos.
§ 1º - A empresa efetivará a incorporação dos recursos ao seu capital, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do ofício de liberação pela ADENE, de-vendo proceder, quando for o caso, à distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação per-tinente.
§ 2º - Enquanto não forem incorporados ao capital da em-presa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Capital - art. 19 da Lei nº 8.167/91 - Reinvestimento".
§ 3º - O procedimento indicado no parágrafo anterior será, também, adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações, quando houver;
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º - A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos re-ferentes à operação, devidamente registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 36 - Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à empresa a par-cela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor de-positado como incentivo, devidamente corrigido.
Art. 37 - Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela ADENE, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente, que promoverá as diligências necessárias com vistas à exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido, devidamente atualizado, acrescido de juros e multas, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 - A ADENE, a contar da transferência da admi-nistração dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela ex-tinta SUDENE, promoverá a avaliação de todos os projetos pro-tocolizados no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Ex-trajudicial que a sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática estabelecida na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, bem como os pleitos de isenção já protocolizados e pendentes de análise.
Art. 39 - Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos processos referentes aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 40 - Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda serão aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste Regulamento, ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento do di-reito ao benefício, que nestes casos, será do Diretor Geral da ADENE a quem caberá, igualmente, a expedição do respectivo ato declaratório.
Art. 41 - Nos casos de empresas que já tenham o direito ao benefício de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pela extinta SUDENE, o Diretor Geral da ADENE expedirá o ato declaratório, após a devida análise técnica.
Art. 42 - Na análise dos pleitos protocolizados até 24 de agosto de 2000, serão consideradas, para fins de concessão da Isenção e Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, as atividades agrícolas e industriais enumeradas no Decreto nº 64.214/69, art. 5º, ressalvado o disposto na legislação fiscal apli-cável.
Art. 43 - Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 19, Lei nº 7.959/89, art. 2º e RIR - Decreto nº 1.041/94, art. 555);
I - a parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societá-rias;
III - os resultados não operacionais.
Parágrafo único - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei no 7.689/88 (RIR-Decreto nº 1.041/94, art. 555, § 1º).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela ADENE deverão obrigatoria-mente manter, no local do empreendimento e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º - A participação do Governo Federal, por meio da ADE-NE, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folderes, anúncios, e quaisquer tipos de pu-blicidade irealizadas pelas.empresas beneficiárias em relação, ao em-preendimento objeto do benefício , auferido mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, semi-nários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
II - embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
§ 2º - A ADENE disponibilizará, em meio eletrônico, os mo-delos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 45 - A pessoa jurídica beneficiária de isenção (em vigor) e redução do imposto de renda, obriga-se a:
I - permitir a inspeção da aplicação dos valores dos be-nefícios, franqueando à ADENE;
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) o acesso a todas as dependências de seus estabeleci-mentos;
II - mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca das atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal, observada a legislação pertinente;
III - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter so-cial, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, en-caminhando à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que exi-gidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cum-primento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja sub-metida por força de disposição legal ou regulamentar.
Art. 46 - Por ocasião da declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias, de que trata este Regulamento, deverão apresentar à ADENE a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção (em vigor) ou redução do IRPJ.
Art. 47 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
PS: O Anexo II encontra-se disponível no site www.sudene.gov.br - Incentivos Especiais.