FAT GIRO RURAL
LINHAS DE CRÉDITOS - CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA/CERTIFICADO
DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO.
RESUMO: A presente Resolução institui excepcionalmente linhas de créditos especiais denominadas FAT - GIRO RURAL, com a finalidade de financiar aquisições por instituição financeira de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF) e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidas por fornecedores e lastresados em CPRF bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 444, de 20.07.2005.
(DOU de 21.07.2005)
Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 1º - Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL cujos recursos serão destinados à concessão de financiamento mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou sua cooperativa perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005.
Art. 2º - A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedente da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º - Os financiamentos ao amparo da linha
de crédito de que trata esta Resolução obedecerão
às seguintes condições:
I - Linha de Crédito: FAT - GIRO RURAL;
II - Finalidade: financiar aquisição por instituição
financeira de CPRF e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
( CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros
títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas
perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005.
III - Público Alvo: fornecedores de insumo rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitirem CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos agrícolas, para pagamento com a produção da safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - Itens Financiáveis: Aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores ou sua cooperativas perante fornecedores de insumos agrícolas;
V - Habilitação ao Crédito: Nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;
VI - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
VII - Teto Financiável : a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;
VIII - Prazo de Financiamento: até 24 meses;
IX - Encargos Financeiro: a linha terá um custo total de TJLP acrescida de 4% ao ano, sendo 8,75% arcados pelo produtor rural ou sua cooperativa (devedor) e 5% arcados pelo fornecedor;
X - Garantias: coobrigação do fornecedor e as usualmente aceitas para o crédito rural;
XI - Bônus de Adimplência: não possui;
XII - Assistência Técnica: não se aplica;
XIII - Condições Especiais: não possui;
XIV - Liberação dos Recursos: diretamente ao fornecedor de insumo agropecuários;
XV - Forma de Liquidação dos Títulos: em até duas parcelas anuais, a critério do agente financeiro, limitada ao prazo máximo de 24 meses;
XVI - Identificação dos Empreendimentos: Não se aplica:
XVII - Distribuição dos Recursos: Os recursos serão disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais federais;
XVIII - Risco Operacional: por conta do agente financeiro;
XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, possível de fiscalização por parte do tem e do CODEFAT;
§ 1º - Caso a TJLP seja fixada acima de 9,75% ao ano, o acréscimo de encargos financeiros será de responsabilidade do fornecedor, e no caso contrário, a redução dos encargos financeiros será revertida em favor do fornecedor.
§ 2º - As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para realizarem as operações de que trata esta Resolução.
Art. 4º - Para operar a linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, as instituições oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º - Para implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância, de até R$ 3,0 bilhões (três bilhões de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação .
Art. 7º - Revoga-se a Resolução nº 436, de 2 de junho de 2005.
Lourival Novaes Dantas
Presidente do Conselho