TJLP
1º TRIMESTRE/2005

RESUMO: Fica mantido em 9,75% ao ano a TJLP a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2005.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.249, de 16.12.2004
(DOU de 20.12.2004)

Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2005.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º - Manter em 9,75% a.a. (nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2005, inclusive.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2005, a Resolução nº 3.236, de 29 de setembro de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco