DISTRIBUIÇÃO
DE GÁS NATURAL
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO - CESSÃO DA CAPACIDADE CONTRATADA
RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições acerca da regulamentação da cessão de capacidade contratada de transporte dutoviário de gás natural.
RESOLUÇÃO
ANP Nº 28, de 14.10.2005
(DOU de 17.10.2005)
O SUBSTITUTO EVENTUAL DO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica regulamentada, pela presente Resolução, a ces-são de capacidade contratada de transporte dutoviário de gás na-tural.
Art. 2º - As definições contidas na Resolução ANP nº 27, de 14 de outubro de 2005, que regulamenta o acesso às instalações de transporte dutoviário de gás natural, ou outra que venha a substituí-la, ficam incorporadas a esta Resolução.
Art. 3º - O carregador, titular de um contrato de serviço de transporte firme, poderá ceder a um terceiro não transportador, total ou parcialmente, sua capacidade contratada de transporte, respeitados os direitos contratuais do transportador, podendo celebrar, caso ne-cessário, aditivo ao contrato de transporte vigente, relativo à ca-pacidade cedida.
Parágrafo único - A cessão de capacidade não liberará o car-regador cedente de suas obrigações contratuais frente ao transpor-tador, exceto em caso de acordo expresso com o transportador, po-dendo implicar a assinatura de novo contrato de transporte entre o transportador e o carregador cessionário.
Art. 4º - As operações de cessão de capacidade serão pre-viamente informadas ao transportador e à ANP.
Parágrafo único - Caso sejam observadas, nessas operações, infrações à ordem econômica, a ANP, com base em suas atribuições legais, tomará as medidas cabíveis.
Art. 5º - As operações de cessão de capacidade contratada de transporte deverão ser divulgadas e publicadas na página Internet do transportador, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do termo ou contrato de cessão de capacidade.
Art. 6º - O carregador cedente deverá enviar à ANP cópia do contrato ou termo que estabelece as bases sobre as quais foi efetuada a operação de cessão de capacidade no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do mesmo.
Art. 7º - O descumprimento do disposto na presente Resolução implica as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-blicação.
Haroldo Borges Rodrigues Lima