DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO - USO DAS INSTALAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições acerca da regulamentação do uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural.

RESOLUÇÃO ANP Nº 27, de 14.10.2005
(DOU de 17.10.2005)

O SUBSTITUTO EVENTUAL DO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 e seu § único da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º - Regulamentar o uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração adequada ao Trans-portador.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Capacidade Contratada de Entrega: capacidade diária de retirada de gás natural em determinado Ponto de Entrega a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador, conforme o respectivo contrato de transporte;

II - Capacidade Contratada de Transporte: capacidade diária de transporte a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Serviço de Transporte Firme, conforme o respectivo contrato de trans-porte;

III - Capacidade Disponível de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e a soma das Capacidades Con-tratadas de Transporte para Serviço de Transporte Firme;

IV - Capacidade Máxima de Transporte: máximo volume diá-rio de gás natural que o Transportador pode movimentar em sua Instalação de Transporte, considerando as pressões dos Pontos de Recepção e Entrega, dentro das faixas de variação estabelecidas em contrato;

V - Capacidade Não Utilizada de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;

VI - Capacidade Ociosa de Transporte: diferença entre a soma das Capacidades Contratadas de Transporte para Serviço de Trans-porte Firme e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;

VII - Carregador: empresa ou consórcio de empresas con-tratante do serviço de transporte de gás natural junto ao Transpor-tador;

VIII - Concurso Público de Alocação de Capacidade (CPAC): procedimento público de oferta e alocação de capacidade de trans-porte para Serviço de Transporte Firme;

IX - Instalação de Transporte: conjunto de instalações ne-cessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás na-tural, incluindo dutos, estações de compressão, de medição, de re-dução de pressão e de entrega;

X - Instalação de Transferência: conjunto de instalações ne-cessárias à movimentação de gás natural em meio ou percurso de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;

XI - Interessado: empresa ou consórcio de empresas que so-licita formalmente o serviço de transporte dutoviário de gás natural;

XII - Nova Instalação de Transporte: Instalação de Transporte com menos de 6 (seis) anos do início de sua operação comercial;

XIII - Ponto de Entrega: ponto no qual o gás natural é en-tregue pelo Transportador ao Carregador ou a quem este autorize;

XIV - Ponto de Recepção: ponto no qual o gás natural é recebido pelo Transportador do Carregador ou de quem este au-torize;

XV - Serviço de Transporte Firme (STF): serviço de trans-porte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador, até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o Carregador;

XVI - Serviço de Transporte Interruptível (STI): serviço de transporte o qual poderá ser interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XVII - Tarifa Compartilhada: tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados à capacidade exis-tente somados aos custos e investimentos relacionados à capacidade resultante de expansão;

XVIII - Tarifa Incremental: tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados exclusivamente à ca-pacidade resultante de expansão;

XIX - Transportador: empresa ou consórcio de empresas au-torizadas pela ANP a operar as Instalações de Transporte;

XX - Zona de Entrega: área geográfica limitada, correspon-dente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado;

XXI - Zona de Recepção: área geográfica limitada, contendo um ou mais Pontos de Recepção.

Art. 3º - O Transportador não poderá comprar ou vender gás natural, com exceção dos volumes necessários ao consumo próprio das Instalações de Transporte e para formação e manutenção de seu estoque operacional.

Art. 4º - O Transportador permitirá o acesso não discrimi-natório às suas Instalações de Transporte, assim como a conexão de suas instalações com outras Instalações de Transporte, exceto nos casos em que, sem prejuízo do disposto no Art. 7º desta Resolução, a solicitação do serviço refira-se a Novas Instalações de Transporte.

Parágrafo único - As condições operacionais necessárias à conexão de Instalações de Transporte de distintos Transportadores, incluídas as conexões de fronteira do país, serão formalizadas em acordos de interconexão.

Art. 5º - O Transportador atenderá Interessados em contratar Serviço de Transporte Interruptível, em Capacidade Não Utilizada de Transporte, observado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único - Os volumes destinados ao Serviço de Trans-porte Firme terão prioridade de programação sobre o Serviço de Transporte Interruptível.

Art. 6º - Os serviços de transporte de gás natural serão for-malizados em contratos, padronizados para cada modalidade de ser-viço, explicitando:

I - Tipo de serviço contratado;

II - Termos e condições gerais de prestação do serviço;

III - Capacidades Contratadas de Transporte entre Zonas de Recepção e Zonas de Entrega;

IV - Capacidades Contratadas de Entrega por Ponto de En-trega;

V - Tarifas;

VI - Prazo de vigência.

Parágrafo único - O Transportador deverá elaborar, e enviar à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias antes da sua aplicação, os mo-delos de contrato previstos no caput desse artigo.

Art. 7º - Toda Capacidade Disponível de Transporte para a contratação de STF em Instalações de Transporte será ofertada e alocada segundo os procedimentos de CPAC.

§ 1º - A Capacidade de Transporte em projetos que não en-traram em operação será objeto de realização de CPAC, com exceção dos projetos em processo de licenciamento ambiental ou de decla-ração de utilidade pública na data da publicação desta Resolução.

§ 2º - O Transportador submeterá à aprovação da ANP, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à divulgação, o regulamento do CPAC, que detalhará os procedimentos de oferta e alocação de ca-pacidade para STF.

Art. 8º - O Transportador deverá realizar novo CPAC sempre que haja a solicitação de novo STF e, no mínimo, 1 (um) ano da realização do último CPAC referente àquela Instalação de Trans-porte.

Art. 9º - O regulamento do CPAC observará os princípios da transparência, da isonomia e da publicidade e disporá sobre:

I - Critérios e procedimentos para o dimensionamento do pro-jeto de expansão de capacidade, quando aplicável;

II - Zonas de Recepção e Entrega atendidas;

III - Metodologia de cálculo da tarifa de transporte, incluindo o custo médio ponderado de capital;

IV - Condições para o redimensionamento do projeto de ex-pansão de capacidade, quando aplicável;

V - Qualquer outro aspecto considerado relevante pelo Trans-portador.

Art. 10 - Se a soma das demandas por capacidade de trans-porte no CPAC for superior à oferta de capacidade do projeto, o transportador redimensionará o projeto e recalculará a tarifa para a nova capacidade ampliada.

§ 1º - Se o Transportador não tiver condições financeiras para arcar com todo o projeto, após o redimensionamento, o investimento adicional necessário poderá ser feito pelos carregadores na proporção dos volumes por eles requeridos.

§ 2º - Caso algum carregador desista da sua demanda original por capacidade, em função do redimensionamento, o transportador recalculará a tarifa para a nova capacidade reduzida, conforme os critérios estabelecidos.

Art. 11 - O proprietário de Instalações de Transferência que sejam reclassificadas como Instalações de Transporte transferirá a operação e a manutenção destas instalações a um Transportador, bem como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças requeridas para a sua obtenção.

§ 1º - O proprietário das Instalações de Transferência passará à qualidade de Carregador da Instalação de Transporte e terá pre-ferência na contratação de capacidade diretamente junto ao Trans-portador, sem a necessidade de realização de CPAC, até o limite da Capacidade Máxima, quando solicitada a reclassificação.

§ 2º - Os contratos de transporte serão celebrados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados à partir da data de reclassificação.

Art. 12 - O descumprimento do disposto na presente Re-solução implica as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 13 - Ficam revogadas a Portaria ANP nº 98/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Haroldo Borges Rodrigues Lima