DECLARAÇÃO
DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações nas disposições que tratam da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, modificando assim o texto da Resolução CFC nº 871/2000 (Bol. INFORMARE nº 32/2000).
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.046, de 16.09.2005
(DOU de 21.09.2005)
Cria os parágrafos 1º ao 6º do Art. 2º, altera caput e o § 1º e cria o § 3º do art. 4º, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1º ao 3º do art. 7º da Resolução CFC nº 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º - Ficam criados, no art. 2º da Resolução CFC nº 871/00, os parágrafos 1º ao 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 1º - É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º - A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º - O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 4º - A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 5º - O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.
§ 6º - Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica."
Art. 2º - O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução CFC nº 871/00 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando criado o § 3º ao referido dispositivo:
"Art. 4º - O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º - Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
(...)
§ 3º - Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista".
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 7º, criando-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
§ 1º - O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP), desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
§ 2º - O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem.
§ 3º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC."
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 871/00, publicada no DOU de 06.04.2000, seção I, pág. 28, revogando-se as disposições em contrário.
Ata CFC nº 877.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho