CFC
NBC T 11.16 - TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes, estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados pelo auditor em relação aos eventos ocorridos entre a data do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas Demonstrações Contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.040, de 26.08.2005
(DOU de 22.09.2005)
Aprova a NBC T 11.16 Transações e Eventos Subseqüentes.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.13 - Transações e Eventos Subseqüentes da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 04 -Transações e Eventos Subseqüentes, aprovada pela Resolução CFC nº 839/99, publicada no DOU em 11 de março de 1999, Seção 1, páginas 67 a 68.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.16. TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.16.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
11.16.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a serem adotados
pelo auditor em relação aos eventos ocorridos entre as datas do
balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas Demonstrações
Contábeis ou a divulgação de informações
nas notas explicativas.
11.16.1.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de
transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das
Demonstrações Contábeis, mencionando-os como ressalva ou
em parágrafo de ênfase, quando não-ajustadas ou reveladas
adequadamente.
11.16.1.3. O auditor deve considerar três situações de eventos
subseqüentes:
a)os ocorridos entre a data do término do exercício social e a
data da emissão do parecer;
b)os ocorridos depois do término do trabalho de campo e da emissão
do parecer, e antes da divulgação das Demonstrações
Contábeis; e
c)os conhecidos após a divulgação das Demonstrações
Contábeis.
11.16.1.4. Para ter condições de formar opinião sobre as
Demonstrações Contábeis, considerando os efeitos relevantes
das transações e eventos subseqüentes ao encerramento do
exercício social, o auditor deve considerar:
a)os procedimentos da administração para que os eventos sejam
divulgados;
b)os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de
acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;
c)os informes de qualquer espécie divulgados pela entidade;
d)a situação de contingências conhecidas e reveladas pela
administração e pelos advogados da entidade; e
e)a existência de eventos não-revelados pela administração
nas Demonstrações Contábeis e que tenham efeitos relevantes
sobre as mesmas.
11.16.1.5. Exemplos de transações e eventos subseqüentes
que proporcionam evidência adicional de condições que existiam
no fim do período auditado e requerem julgamento profissional e conhecimento
dos fatos e circunstâncias:
a)perda em contas a receber decorrente da falência do devedor; e
b)pagamento ou sentença judicial.
11.16.1.6. Exemplos de transações e eventos subseqüentes
havidos entre a data de término do exercício social e a data da
vulgação das Demonstrações Contábeis são:
a)aporte de recursos, inclusive como aumento de capital;
b)compra de nova subsidiária ou de participação adicional
relevante em investimento anterior;
c)destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência
de sinistro;
d)alteração do controle societário.
11.16.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOS
OCORRIDOS ENTRE O TÉRMINO DO EXERCÍCIO E A EMISSÃO DO PARECER
11.16.2.1. O período entre a data do término do exercício
social e a de emissão do parecer é denominado período subseqüente,
e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria. O auditor deve
planejar e executar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada de que todas as transações e os eventos ocorridos
no período, e que podem requerer ajuste nas Demonstrações
Contábeis e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentos
são adicionais àqueles, normalmente, aplicados a transações
específicas ocorridas após o fim do período, com o objetivo
de obter evidência de auditoria quanto a saldos de contas no fim dele,
como, por exemplo, o teste do corte de estoques e pagamentos a credores. Entretanto,
não se exige que o auditor proceda a uma revisão contínua
de todos os assuntos que foram objeto de procedimentos anteriores.
11.16.2.2. Os procedimentos para identificar transações e eventos
que podem requerer ajuste ou divulgação nas Demonstrações
Contábeis devem ser executados tão próximo da data do parecer
do auditor quanto for praticável, e, normalmente, incluem o seguinte:
a)revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu
para assegurar que eventos subseqüentes sejam identificados;
b)leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de reunião
dos conselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem como
de comitês executivos e de auditoria, realizadas após o fim do
período, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões
e para os quais ainda não se dispõem de atas;
c)leitura das Demonstrações Contábeis intermediárias
posteriores àquelas auditadas e, à medida que for considerado
necessário e apropriado, dos orçamentos, das previsões
de fluxo de caixa e de outros relatórios contábeis; comparação
dessas informações com as constantes nas Demonstrações
Contábeis auditadas, na extensão considerada necessária
nas circunstâncias. Neste caso, o auditor deve indagar da administração
se as informações mais recentes foram elaboradas nas mesmas bases
utilizadas nas Demonstrações Contábeis auditadas;
d)indagação ou ampliação das indagações
anteriores, escritas ou verbais, aos advogados da entidade a respeito de litígios
e reclamações; e
e)indagação à administração sobre se ocorreu
qualquer evento subseqüente que possa afetar as Demonstrações
Contábeis e obtenção de carta de responsabilidade, com
a mesma data do parecer do auditor. Exemplos de assuntos a serem indagados incluem:
1.situação atual de itens contabilizados com base em dados preliminares
ou não-conclusivos;
2.assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantias
concedidas;
3.vendas de ativos;
4.emissão de debêntures ou ações novas ou acordo
de fusão, incorporação, cisão ou liquidação
de atividades, ainda que parcialmente;
5.destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação;
6.desapropriação por parte do Governo;
7.evolução subseqüente de contingências e assuntos
de maior risco de auditoria;
8.ajustes contábeis inusitados; e
9.ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que ponham
em dúvida a adequação das práticas contábeis
usadas nas Demonstrações Contábeis, como na hipótese
de dúvida sobre a continuidade normal das atividades da entidade.
11.16.2.3. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo uma divisão ou
filial, for auditada por outro auditor, o auditor da entidade principal deve
considerar os procedimentos do outro auditor sobre eventos após o fim
do período e a necessidade de informá-lo sobre a data planejada
de emissão de seu Parecer.
11.16.2.4. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de maneira relevante
as Demonstrações Contábeis, o auditor deve verificar se
eles foram, apropriadamente, contabilizados e, adequadamente, divulgados nas
Demonstrações Contábeis. Quando tais eventos não
receberem tratamento adequado nas Demonstrações Contábeis,
o auditor deve discutir com a administração a adoção
das providências necessárias para corrigir tal situação.
Caso a administração decida não tomar as providências
necessárias, o auditor deve emitir seu Parecer com ressalva ou adverso.
11.16.3. TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS EMISSÃO
DO PARECER, E A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.16.3.1. O auditor não é responsável pela execução
de procedimentos ou indagações sobre as Demonstrações
Contábeis após a data do seu Parecer. Durante o período
entre as datas do Parecer do auditor e a de divulgação das Demonstrações
Contábeis, a administração é responsável
por informar ao auditor fatos que possam afetar as Demonstrações
Contábeis.
11.16.3.2. Quando, após a data do Parecer do auditor, mas antes da divulgação
das Demonstrações Contábeis o auditor tomar conhecimento
de fato que possa afetar de maneira relevante as Demonstrações
Contábeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto
com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias.
11.16.3.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários
nas circunstâncias e fornecer a ela novo parecer sobre as Demonstrações
Contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve
ser anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram
assinadas ou aprovadas pela administração, e, conseqüentemente,
os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até
a data do novo Parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir
seu Parecer com dupla data, como definido na NBC T 11.18 - Parecer dos Auditores
Independentes.
11.16.3.4. Quando a administração não alterar as Demonstrações
Contábeis nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua
alteração e o seu Parecer não tiver sido liberado para
a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião
com ressalva ou adversa.
11.16.3.5. Quando o Parecer do auditor tiver sido entregue à administração,
o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as Demonstrações
Contábeis e o respectivo Parecer. Se as Demonstrações Contábeis
forem, posteriormente, divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção
de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e das suas
obrigações legais. Entre essas medidas, inclui-se, como mínimo,
comunicação formal à administração no sentido
de que o Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado
às Demonstrações Contábeis não-retificadas;
a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores
depende das normas aplicáveis em cada caso.
11.16.4. TRANSAÇÕES E EVENTOS CONHECIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.16.4.1. Após a divulgação das Demonstrações
Contábeis, o auditor não tem responsabilidade de fazer qualquer
indagação sobre essas demonstrações.
11.16.4.2. Quando, após a divulgação das Demonstrações
Contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato anterior à data
do seu Parecer e que, se fosse conhecido naquela data, poderia tê-lo levado
a emitir o documento com conteúdo diverso do que foi, o auditor deve
decidir se as Demonstrações Contábeis precisam de revisão,
discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas
às circunstâncias.
11.16.4.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis divulgadas, o auditor deve:
a)executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias;
b)revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar
que qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações Contábeis,
anteriormente, emitidas, juntamente com o respectivo Parecer do auditor, seja
informada da situação; e
c)emitir um novo Parecer sobre as Demonstrações Contábeis
alteradas, indicando em parágrafo, após o de opinião, os
motivos da reemissão desse Parecer com referência à nota
das Demonstrações Contábeis que esclarece a alteração
efetuada nas Demonstrações Contábeis. Neste caso, são
aplicáveis as considerações sobre a data do novo Parecer
mencionadas no item anterior.
11.16.4.4. Quando a administração não tomar as medidas
necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as
Demonstrações Contábeis, anteriormente, divulgadas, juntamente
com o correspondente Parecer do auditor, seja informada da situação,
e quando a administração não alterar as Demonstrações
Contábeis nas circunstâncias em que o auditor considera necessária
sua alteração, ele deve informar à administração
que poderá tomar medidas para impedir que seu Parecer seja utilizado
por terceiros, resguardando, assim, seus direitos e obrigações
legais. Entre essas medidas, incluise, como mínimo, comunicação
formal à administração de que o Parecer, anteriormente,
emitido não mais deve ser associado às monstrações
Contábeis não-retificadas. A necessidade de comunicação
aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em
cada caso.
11.16.4.5. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessária
a alteração das Demonstrações Contábeis e
a emissão de novo Parecer, como, por exemplo, quando estiver iminente
a emissão das Demonstrações Contábeis relativas
ao período seguinte, desde que elas contemplem os necessários
ajustes e/ou contenham as informações normalmente divulgadas.
11.16.5. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO
11.16.5.1. Nos casos de oferta de valores mobiliários ao público,
o auditor deve considerar qualquer exigência legal e atinente a ele aplicável
em todas as jurisdições em que os valores mobiliários estiverem
sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode ser obrigado a executar procedimentos
de auditoria adicionais até a data do documento de oferta final, que,
normalmente, devem incluir a execução dos procedimentos mencionados
no item 11.16.2.2 até a data, ou próximo da data efetiva, do documento
final de oferta. Também devem incluir a leitura do documento de oferta
para avaliar se outras informações nele contidas se harmonizam
com as informações contábeis com que o auditor estiver
relacionado.
11.16.6. SANÇÕES
11.16.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista.
CFC - Transações com Partes Relacionadas - Nova regulamentação
Foram estabelecidas as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos
de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações
com essas partes, conforme definido na NBC T 17 - Partes Relacionadas e sobre
a verificação de sua adequada divulgação nas Demonstrações
Contábeis, objeto do exame do auditor. Os tópicos tratados são
os seguintes: conceituação e disposições gerais;
procedimentos de auditoria; conclusões do parecer de auditoria; e sanções.
Essas disposições entram em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2006.