CFC
NBC T 11. 13 - ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis, abordando os procedimentos e critérios sobre auditoria das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações Contábeis.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.038, de 26.08.2005
(DOU de 22.09.2005)
Aprova a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.13 -Estimativas Contábeis;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.11 - Estimativas Contábeis, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 962/03, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 125 a 126.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.13 - ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.1. CONCEITUACÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.13.1.1.Esta norma estabelece procedimentos e critérios sobre auditoria
das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações Contábeis,
não se incluindo Contingências, que são objeto de norma
própria.
11.13.1.2.Estimativa contábil é uma previsão quanto ao
valor de um item que considera as melhores evidências disponíveis,
incluindo fatores objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa
de apuração, e requer julgamento na determinação
do valor adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.
11.13.1.3.As estimativas contábeis são de responsabilidade da
administração da entidade.
11.13.1.4. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,
os procedimentos e os métodos utilizados pela entidade no estabelecimento
de estimativas que resultem em provisões.
11.13.1.5. O auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente
consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além
da análise da fundamentação matemático-estatística
dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das
estimativas, a coerência destas com o comportamento dos itens estimados
em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes,
os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e as suas projeções.
11.13.1.6. Quando a comparação entre as estimativas feitas em
períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações
significativas, o auditor deve verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos,
de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.
11.13.1.7. São exemplos de estimativa contábil, entre outros,
os valores destinados a possibilitar os registros relativos a:
a)provisões para reduzir ativos ao seu valor provável de realização;
b)provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas
úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);
c)receitas auferidas;
d)custos e despesas incorridos;
e)impostos diferidos;
f)provisões para perdas em geral;
g)prejuízos sobre contratos em andamento;
h)provisões de garantia;
i)provisões para indenizações.
11.13.2.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
11.13.2.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade da
administração da entidade e devem se basear em fatores objetivos
e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor
adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.
11.13.2.2. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições
de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram
ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.
11.13.3. RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
11.13.3.1. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,
procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação
das estimativas.
11.13.3.2.Quando as estimativas individualmente consideradas forem relevantes,
o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade. Isso inclui a análise
da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua
quantificação, bem como a coerência das estimativas com
o comportamento dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas
em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica
e suas projeções.
11.13.4. NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.4.1. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou
complexa. Em estimativas complexas, podem ser necessários alto grau de
julgamento e conhecimentos especiais.
11.13.4.2.A determinação das estimativas contábeis pode
ser feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base
contínua, ou não-rotineiro, que opera somente no final do período
contábil (mês, trimestre, semestre e ano).
11.13.4.3.Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas
usando uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o
uso de taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o
uso de uma porcentagem padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão
de garantia.
11.13.4.4.Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula
regularmente, por exemplo, revisando a vida útil remanescente dos ativos
ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando o cálculo,
quando necessário.
11.13.4.5. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados
objetivos pode tornar impraticável a determinação razoável
do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto
no seu parecer para cumprir a NBC T 11.18 - Parecer dos Auditores Independentes.
11.13.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.13.5.1.O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada
para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável
nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada
apropriadamente nas Demonstrações Contábeis.
11.13.5.2.A evidência disponível ao auditor para dar suporte a
uma estimativa contábil, pela sua própria característica
e natureza, é mais difícil de obter e menos objetiva do que as
evidências disponíveis para dar suporte a outros itens das Demonstrações
Contábeis.
11.13.5.3.O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos,
incluindo o sistema contábil e de controle interno, usados pela administração
ao determinar estimativas contábeis, é importante para o auditor
planejar a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de
auditoria.
11.13.5.4.O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes
abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:
a)revisar e testar o processo usado pela administração da entidade
para desenvolver a estimativa;
b)usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração
da entidade; ou
c)revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.
11.13.6. REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO
11.13.6.1.Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste do processo
utilizado pela administração da entidade são:
a)avaliação dos dados e consideração dos pressupostos
em que a estimativa se baseia;
b)teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c)comparação, quando possível, de estimativas feitas em
períodos anteriores com os resultados reais desses períodos; e
d)consideração dos procedimentos de aprovação da
administração da entidade.
Avaliação de dados e consideração de pressupostos
11.13.6.2. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia
são precisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem
utilizados, eles devem ser uniformes com os processados no sistema contábil.
Exemplificando ao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve
obter evidências de auditoria de que os dados relacionados com os produtos,
ainda cobertos pela garantia ao final do período, foram obtidos no sistema
contábil.
11.13.6.3. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas
pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação
do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar uma provisão
para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas
futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos,
como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas
passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções
de vendas produzidas pelo setor.
11.13.6.4. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados
apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação
da estimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber
por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade
de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.
11.13.6.5. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para
os pressupostos utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos
podem basear-se em estatística do setor e do Governo. Por exemplo, expectativas
de inflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto.
Podem também ser específicos para a entidade baseados em dados
gerados internamente.
11.13.6.6. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor
deve considerar, entre outras coisas, se eles são:
a)razoáveis em relação aos resultados reais em períodos
anteriores;
b)consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;
c)consistentes com planos da administração da entidade.
11.13.6.7. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos
que forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou a distorções
relevantes.
11.13.6.8. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram
técnicas especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um
especialista. Por exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições
quantitativas e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar
do trabalho de especialista.
11.13.6.9. O auditor deve revisar a adequação contínua
de fórmulas utilizadas pela administração da entidade na
preparação das estimativas contábeis. Essa revisão
deve refletir o conhecimento do auditor dos resultados financeiros da entidade
em períodos anteriores, práticas utilizadas por outras entidades
do setor e os planos futuros da administração da entidade divulgados.
Testes de Cálculos
11.13.6.10. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração
da entidade. A natureza, a oportunidade e a extensão dos testes do auditor
dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativa
contábil, a avaliação dos procedimentos e métodos
utilizados pela administração da entidade e a relevância
da estimativa no contexto das Demonstrações Contábeis.
Comparação de estimativas anteriores com resultados finais
11.13.6.11. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis
de períodos anteriores com os resultados reais desses períodos,
para:
a)obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de
estimativas da entidade;
b)considerar se são necessários ajustes nos procedimentos e nas
fórmulas de cálculos das estimativas; e
c)avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas
anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas
Demonstrações Contábeis, se relevantes.
Procedimentos de aprovação da administração
11.13.6.12.A administração da entidade revisa e aprova as estimativas
contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão
e aprovação foram feitas em nível apropriado, e se foram
evidenciadas na documentação de suporte da determinação
da estimativa contábil.
11.13.7. USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE
11.13.7.1.O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-la
com a estimativa contábil preparada pela administração
da entidade. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar
os dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo
utilizados em seu desenvolvimento.
11.13.8. REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.13.8.1.Transações e eventos subseqüentes à data
das trações Contábeis, antes do término da auditoria,
podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil feita
pela administração da entidade.
11.13.8.2. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes
pode reduzir ou mesmo, eliminar a necessidade de revisar e testar o processo
usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar
uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.
11.13.9.AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.13.9.1.O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade
da estimativa, com base em seu conhecimento dos negócios e se a estimativa
é consistente com outras evidências de auditoria obtidas no curso
dos trabalhos.
11.13.9.2.O auditor deve considerar se existem eventos ou transações
subseqüentes que afetem, significativamente, os dados e os pressupostos
utilizados para determinar a estimativa contábil.
11.13.9.3. Em função do risco da precisão inerente às
estimativas contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil
do que em outras áreas de auditoria. Quando houver diferença relevante
entre a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas Demonstrações
Contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo
requer ajuste. Neste caso, deve ser solicitada a revisão da estimativa
à administração da entidade.
11.13.9.4. Se a administração da entidade se recusar a revisar
a estimativa, a diferença deve ser vista como uma distorção
e deve ser considerada juntamente com as outras distorções, ao
avaliar se o efeito sobre as Demonstrações Contábeis é
relevante.
11.13.9.5. O auditor também deve verificar se diferenças isoladas
que tenham sido aceitas como irrelevantes quando consideradas, cumulativamente,
possam ter um efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis.
Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis
tomadas como um todo.
11.13.10. SANÇÕES
11.13.10.1.A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista.