CFC
NBC T 11.8 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade, estabelecendo os procedimentos e critérios inerentes à supervisão e ao controle de qualidade.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.036, de 26.08.2005
(DOU de 22.09.2005)
Aprova a NBC T 11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.4 - Supervisão e Controle de Qualidade da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 06 -Supervisão e Controle de Qualidade, aprovada pela Resolução CFC nº 914/01, publicada no DOU em 25 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 253 a 254.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.8 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
11.8.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
11.8.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à
supervisão e ao controle de qualidade, com ênfase ao controle interno.
11.8.1.2. Os auditores independentes - empresas ou profissionais autônomos
- devem implantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle
interno de qualidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.
11.8.1.3. As regras e os procedimentos relacionados ao controle de qualidade
interno devem ser, formalmente, documentados, e ser do conhecimento de todas
as pessoas ligadas aos auditores independentes.
11.8.1.4. As regras e os procedimentos devem ser colocados à disposição
do Conselho Federal de Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização,
bem como dos organismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao
seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação
de transparência.
11.8.1.5. Vários fatores devem ser levados em consideração
na definição das regras e dos procedimentos de controle interno
de qualidade, principalmente aqueles relacionados à estrutura da equipe
técnica do auditor, ao porte, à cultura, à organização
e à complexidade dos serviços que realizar.
11.8.1.6. O controle interno de qualidade é relevante na garantia de
qualidade dos serviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades
dos auditores, notadamente, diante da repercussão que os relatórios
de auditoria vêm, interna e externamente, afetando a entidade auditada.
11.8.1.7. As equipes de auditoria são responsáveis, observados
os limites das atribuições individuais, pelo atendimento das normas
da profissão contábil e pelas regras e procedimentos destinados
a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.
11.8.1.8. Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante
a execução da auditoria, o auditor deve:
a)avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;
b)avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão
sendo cumpridas no grau de competência exigido;
c)resolver questões significativas quanto à aplicação
dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
d)avaliar se os trabalhos foram, adequadamente, documentados e os objetivos
dos procedimentos técnicos alcançados; e
e)avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos
executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as Demonstrações
Contábeis.
11.8.1.9. O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando
avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados
de acordo com as Normas Técnicas de Auditoria e Profissionais do Auditor
Independente.
11.8.1.10. O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo
com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços
que realizar. No caso de o auditor atuar sem a colaboração de
assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação
profissional do auditor.
11.8.1.11. Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade
dos seus serviços são os que seguem:
a)o pessoal designado deve ter a competência e a habilidade profissionais
compatíveis com o requerido no trabalho realizado;
b)o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais
atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter
uma conduta profissional inquestionável;
c)o trabalho de auditoria deve ser realizado por pessoal que tenha um nível
de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau
de complexidade das atividades da entidade auditada; e
d)o auditor deve planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas
etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza
razoável de que o trabalho seja realizado de acordo com as normas de
controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.
11.8.1.12. O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação
permanente da carteira dos clientes, quanto aos seguintes aspectos:
a)capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;
b)grau de independência existente; e
c)integridade dos administradores do cliente.
11.8.1.13.A avaliação permanente da carteira de clientes deve
ser feita por escrito, considerando os seguintes pressupostos:
a)a capacidade de atendimento deve ser determinada pela soma das horas disponíveis,
segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação
às horas contratadas com os clientes;
b)a independência em relação aos clientes deve abranger
toda a equipe técnica envolvida na prestação de serviços
aos clientes;
c)que não há evidências de que a administração
do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho
do auditor; e
d)o auditor independente deve avaliar a necessidade de rodízio de auditores
responsáveis pela realização dos serviços, de modo
a guardar a independência do auditor responsável pela execução
dos serviços.
11.8.2. HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
11.8.2.1. O auditor deve manter procedimentos visando à confirmação
de que seu pessoal atingiu e mantém as qualificações técnicas
e a competência necessárias para cumprir as suas responsabilidades
profissionais.
11.8.2.2. Para atingir tal objetivo, o auditor deve adotar procedimentos formais
para contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção
do seu pessoal.
11.8.2.3. O auditor deve adotar, no mínimo, um programa de contratação
e monitoramento que leve em consideração o planejamento de suas
necessidades, o estabelecimento dos objetivos e a qualificação
necessária para os envolvidos nos processos de seleção
e contratação.
11.8.2.4. Devem ser estabelecidas as qualificações e as diretrizes
para avaliar os selecionados para contratação, estabelecendo,
no mínimo:
a)habilitação legal para o exercício profissional;
b)habilidades, formação universitária, experiência
profissional, características comportamentais e expectativas futuras
para o cargo a ser preenchido;
c)regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de
clientes, contratação de funcionários de clientes; e
d)análises de currículo, entrevistas, referências pessoais
e profissionais e testes a serem aplicados.
11.8.3. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
11.8.3.1. O auditor deve ter política de documentação dos
trabalhos executados e das informações obtidas na fase de aceitação
ou retenção do cliente, em especial, quanto:
a)ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e nas informações
obtidos; e
b)à habilitação legal para o exercício profissional,
inclusive quanto à habilidade e à competência da equipe
técnica, com evidenciação por trabalho de auditoria independente
dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.
11.8.3.2. O auditor deve ter como política a designação
de recursos humanos com nível de treinamento, experiência profissional,
capacidade e especialização adequados para a execução
dos trabalhos contratados.
11.8.3.3. O auditor deve ter plena consciência de sua capacidade técnica,
recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está
sendo solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação
de recursos humanos especializados em tecnologia da computação,
em matéria fiscal e tributária ou, ainda, no ramo de negócios
do cliente em potencial.
11.8.3.4. O auditor deve planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas
as suas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com
as normas de auditoria independente de Demonstrações Contábeis.
11.8.3.5. As equipes de trabalho devem ser integradas por pessoas de experiência
compatível com a complexidade e o risco profissional que envolvam a prestação
do serviço ao cliente.
11.8.3.6. A delegação de tarefas para todos os níveis da
equipe técnica deve assegurar que os trabalhos a serem executados terão
o adequado padrão de qualidade.
11.8.4. AVALIAÇÃO PERMANENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES
11.8.4.1. Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve indicar
mais de um responsável técnico quando da aceitação
ou da retenção dos mesmos, da revisão do planejamento,
da discussão dos assuntos críticos durante a fase de execução
dos trabalhos e quando do seu encerramento, em especial relativos ao relatório.
No caso de ser um único profissional prestador dos serviços de
auditoria independente, estes procedimentos devem ser executados com a participação
de outro profissional habilitado.
11.8.4.2. O auditor deve avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever
suas avaliações a cada recontratação e, ainda, avaliar
quando há algum fato ou evento relevante que provoque modificações
no serviço a ser prestado, ou no relacionamento profissional entre o
auditor e seu cliente.
11.8.4.3. O auditor deve estabelecer política para a consulta a outros
responsáveis técnicos ou especialistas, com experiência
específica, interna ou externa à empresa de auditoria, bem como
para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe
de auditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser
documentado.
11.8.4.4. Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial,
o auditor deve considerar suas responsabilidades e imagem pública. O
relacionamento profissional entre o cliente e o auditor deve preservar a independência,
a objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimento deve ser formalizado
por escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.
11.8.4.5. O auditor deve ter política definida de rotação
de responsáveis técnicos, de forma a evitar, mesmo que aparentemente,
afetar a independência, devendo atender à NBC P 1.2 -Independência.
11.8.4.6. É relevante o entendimento prévio entre o auditor e
o cliente, por meio de termos contratuais adequados.
11.8.4.7. O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e
administrado.
11.8.4.8. A avaliação de cada novo cliente em potencial deve contemplar,
entre outros:
a)os acionistas ou os cotistas e os administradores: a seleção
dos clientes deve ser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise,
abrangendo a identificação, a reputação e a qualificação
dos proprietários e dos executivos do cliente em potencial;
b)o ramo de negócios, incluindo especializações: informação
suficiente sobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios; o
ambiente em que atua; a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado
de capitais; e quais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais
clientes e fornecedores;
c)a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação
de risco, os conceitos de governança corporativa e os métodos
de controles internos adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas
e relatórios adequados, bem como se tem planos de expansão e sucessão;
d)a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos
e publicados;
e)em certos casos, a obtenção de informações de
fontes externas que se relacionam com o potencial cliente, com os advogados,
os financiadores, os fornecedores, os consultores, entre outros;
f)a existência e a política de transações com partes
relacionadas;
g)sendo a entidade a ser auditada coligada, controlada, ladora ou integrante
de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos, deve ser
avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demais auditores;
h)a necessidade de a entidade auditada também ter de elaborar suas Demonstrações
Contábeis com base em normas técnicas internacionais;
i)se houve troca constante de auditor e se a sua contratação ocorre
por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aos administradores;
j)se houve alguma razão de ordem profissional que tenha determinado a
mudança de auditores.
11.8.4.9. É relevante o conhecimento da situação financeira
do cliente em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade
operacional e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações
com riscos manifestos neste sentido.
11.8.5. CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO
11.8.5.1.Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes
a cada contratação ou quando houver mudança relevante nas
condições do mesmo ou no seu mercado de atuação.
11.8.5.2. Um programa de verificação periódica da qualidade
deve ser aplicado anualmente, incluindo:
a)a seleção de amostra de serviços prestados a clientes
e a aplicação de um programa de verificação do atendimento
às Normas de Auditoria Independente, profissional e técnica; e
b)aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação
do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.
11.8.5.3. A aceitação ou a manutenção do cliente
deve ser, continuamente, reavaliada quanto às situações
de riscos potenciais para o auditor.
11.8.5.4. O programa deve incluir a avaliação dos procedimentos
administrativos e técnicos de auditoria independente, inclusive em relação
à NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, abrangendo,
pelo menos:
a)registro regular em CRC;
b)recrutamento do pessoal técnico;
c)treinamento do pessoal técnico;
d)contratação dos serviços pelos clientes;
e)comparação de horas disponíveis do quadro técnico
com as horas contratadas;
f)procedimentos sobre independência;
g)instalações dos escritórios.
11.8.5.5. O programa deve incluir plano de ação para sanar falhas
detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento
da sua implementação.
11.8.6. SANÇÕES
11.8.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista.