CFC
NBC P 1.2 - INDEPENDÊNCIA
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC P 1.2, ficando estabelecidas as normas que tratam das condições e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos de auditoria.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.034, de 26.08.2005
(DOU de 22.09.2005)
Aprova a NBC P 1.2 - Independência.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.2 -Independência;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC P 1.2 - Independência.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.2 - Independência da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 a 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE
NBC P 1.2 - INDEPENDÊNCIA
1.2.1. DEFINIÇÕES
1.2.1.1. Esta norma estabelece condições e procedimentos para
cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos
de auditoria.
1.2.1.2. Entidade de auditoria é a instituição vista no
seu conjunto, ou seja, o auditor independente pessoa física ou jurídica,
inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração,
tais como as de consultoria e/ou assessoria e, em sendo o caso, as demais entidades
de auditoria por rede, atuando no Brasil ou no exterior.
1.2.1.3. Entidade de auditoria por rede é aquela sob controle, administração,
razão social ou nome fantasia comuns, inclusive por associação.
1.2.1.4. Entidade auditada é aquela na qual uma entidade de auditoria
realiza trabalho de auditoria das Demonstrações Contábeis
com o objetivo de emissão de parecer ou formação de juízo
sobre estas. Quando a entidade auditada é emissora de ações
negociadas em bolsa de valores, a entidade auditada inclui sempre suas entidades
relacionadas.
1.2.1.5. Entidade relacionada é aquela que tem uma das seguintes relações
com a entidade auditada:
a)entidade que tem controle direto ou indireto sobre a entidade auditada, desde
que a entidade auditada seja relevante para essa entidade;
b)entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, desde que tal
entidade tenha influência significativa sobre a entidade auditada e o
interesse na entidade auditada seja relevante para essa entidade;
c)entidade sobre a qual a entidade auditada tenha controle direto ou indireto;
d)entidade na qual a entidade auditada, ou uma entidade a esta relacionada,
tenha um interesse financeiro direto que lhe proporcione influência significativa,
ou seja, preponderância nas deliberações sociais, sobre
essa entidade e o interesse seja relevante para a entidade auditada e sua entidade
relacionada; e
e)entidade sob controle comum ao da entidade auditada desde que essa entidade
e a entidade auditada sejam, ambas, relevantes para a entidade controladora.
1.2.1.6. Equipe de auditoria são:
a)todos os profissionais que participam do trabalho de auditoria;
b)todas as outras pessoas da entidade de auditoria capazes de influir, diretamente,
sobre o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:
b.1)aquelas que recomendam a remuneração do sócio do trabalho
de auditoria no âmbito da realização do trabalho de auditoria,
ou que são responsáveis diretas pela supervisão ou gerenciamento
daquele profissional. Isso inclui todas as pessoas que ocupem cargos superiores
ao sócio-líder do trabalho, sucessivamente, até o presidente
da entidade de auditoria;
b.2)aquelas que dão consultoria de cunho técnico ou setorial sobre
questões, transações ou fatos relativos ao trabalho de
auditoria; e
b.3)aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de auditoria;
c)todas as pessoas de uma entidade de auditoria por rede capazes de influir,
diretamente, sobre o resultado do trabalho de auditoria.
1.2.1.7. Membros imediatos da família são o cônjuge e todos
os dependentes, financeiramente, dos membros da equipe de auditoria.
1.2.2. CONCEITOS
1.2.2.1. A condição de independência é fundamental
e óbvia para o exercício da atividade de auditoria independente.
Entende-se como independência o estado no qual as obrigações
ou os interesses da entidade de auditoria são suficientemente, isentos
dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços
sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade
de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo
a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação
à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas,
aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com
o seu trabalho.
1.2.2.2. A independência exige:
a)independência de pensamento postura que permite expressar uma opinião
sem ser afetado por influências que comprometem o julgamento profissional,
permitindo à pessoa agir com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
b)aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias
significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas
as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas,
concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade ou o ceticismo
profissional de uma entidade de auditoria ou de um membro da equipe de auditoria
ficaram comprometidos.
1.2.2.3.Independência pode ser afetada por ameaças de interesse
próprio, auto-revisão, defesa de interesses da entidade auditada,
familiaridade e intimidação.
1.2.2.4.Ameaça de interesse próprio ocorre quando uma entidade
de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir benefícios
de um interesse financeiro na entidade auditada, ou outro conflito de interesse
próprio com essa entidade auditada.
1.2.2.5.Ameaça de auto-revisão ocorre quando o resultado de um
trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões
sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria era,
anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário
cujo cargo lhe permitia exercer fluência direta e importante sobre o objeto
do trabalho de auditoria.
1.2.2.6.Ameaça de defesa de interesses da entidade auditada ocorre quando
a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem ou parecem
defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a
ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de comprometer a objetividade.
Pode ser o caso da entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria que
subordina seu julgamento ao da entidade auditada.
1.2.2.7.Ameaça de familiaridade ocorre quando, em virtude de um relacionamento
estreito com uma entidade auditada, com seus administradores, com diretores
ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou membro da equipe de
auditoria passam a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade
auditada.
1.2.2.8.Ameaça de intimidação ocorre quando um membro da
equipe de auditoria encontra obstáculos para agir, objetivamente, e com
ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte
de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade auditada.
1.2.2.9.A entidade de auditoria e os membros da equipe de auditoria têm
a responsabilidade de manter-se independentes, levando em conta o contexto em
que exercem suas atividades, as ameaças à independência
e as salvaguardas disponíveis para eliminar as ameaças ou reduzi-las
a um nível aceitável.
1.2.2.10.Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente,
insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para
eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa
decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia
conforme as circunstâncias. Sempre se deve considerar o que um terceiro
bem informado, tendo conhecimento de todas as informações pertinentes,
incluindo as salvaguardas aplicadas, concluiria, numa avaliação
razoável, ser inaceitável. A consideração do auditor
é afetada por questões como a importância da ameaça,
a natureza do trabalho de auditoria, os usuários previstos do relatório
e a estrutura da entidade de auditoria.
1.2.2.11.As entidades de auditoria devem instituir políticas e procedimentos
relativos às comunicações de independência com os
organismos de governança da entidade auditada. No caso da auditoria de
entidades registradas em bolsas de valores, a entidade de auditoria deve comunicar,
formalmente, ao menos uma vez por ano, todos os relacionamentos e as outras
questões entre a entidade de auditoria, as entidades de auditoria por
rede e a entidade auditada que, de acordo com o julgamento profissional da entidade
de auditoria, podem ser consideradas, em uma perspectiva razoável, como
afetando a independência. Os assuntos a serem comunicados variam em cada
caso e devem ser decididos pela entidade de auditoria, mas devem, em geral,
tratar dos assuntos relevantes expostos nesta norma.
1.2.3. PERDA DE INDEPENDÊNCIA
1.2.3.1. Determinadas situações caracterizam a perda de independência
da entidade de auditoria em relação à entidade auditada.
Assim sendo, são apresentados alguns exemplos dessas situações
e das ações a serem tomadas pela entidade de auditoria:
1.2.3.2. Interesses financeiros são a propriedade de títulos e
valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos
ou mantidos pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe
de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas, relativamente
à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo
econômico, dividindo-se em diretos e indiretos.
1.2.3.2.1. Interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais
o detentor tem controle, seja em ações, debêntures ou em
outros títulos e valores mobiliários; e
1.2.3.2.2. Interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os quais
o detentor não tem controle algum, ou seja, são interesses em
empresas ou outras entidades, mantidas por titular beneficiário mediante
um plano de investimento global, sucessão, fideicomisso, fundo comum
de investimento ou entidade financeira sobre os quais a pessoa não detém
o controle nem exerce influência significativa. A relevância de
um interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto da entidade
auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo
em questão. Um interesse financeiro indireto é considerado relevante
se seu valor for superior a 5% do patrimônio líquido da pessoa.
Para esse fim, deve ser adicionado o patrimônio líquido dos membros
imediatos da família.
1.2.3.3. Se a entidade de auditoria, um membro da equipe de auditoria ou o responsável
técnico do trabalho de auditoria ou outros membros dentro da entidade
de auditoria, em nível gerencial, que possam influenciar o resultado
dos trabalhos ou um membro imediato da família destas pessoas tiver um
interesse financeiro direto ou um interesse financeiro indireto relevante na
entidade auditada, está caracterizada a perda de independência.
1.2.3.4. As únicas ações disponíveis para eliminar
a perda de independência são:
a)alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria;
b)alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar
uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser
relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou
c)afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da empresa auditada.
1.2.3.5. No caso de sócio da entidade de auditoria ou membro imediato
de sua família, as ações de que tratam as alíneas
"a" e "b" acima devem ser tomadas antes do início
dos trabalhos.
1.2.3.6. A violação inadvertida no tocante a interesse financeiro
em uma entidade auditada não prejudicaria a independência da entidade
de auditoria, da entidade de auditoria por rede ou de um membro da equipe de
auditoria se:
a)a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede têm políticas
e procedimentos instituídos que requerem que todos os profissionais informem,
prontamente, à entidade de auditoria quaisquer violações
resultantes da compra, da herança ou de outra forma de aquisição
de um interesse financeiro na entidade auditada;
b)a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede informam, prontamente,
o profissional que o interesse financeiro deve ser alienado; e
c)a alienação for efetuada quando da identificação
do problema, ou o profissional é afastado da equipe de auditoria.
1.2.3.7. Quando ocorrer uma violação inadvertida no tocante a
um interesse financeiro na entidade auditada, a entidade de auditoria deve considerar
se devem ser aplicadas salvaguardas que podem ser:
a)obtenção da participação de um auditor adicional
que não tenha feito parte do trabalho de auditoria para revisar o trabalho
feito pelo membro da equipe de auditoria; ou
b)exclusão da pessoa da tomada de decisões importantes referentes
ao trabalho de auditoria.
1.2.3.8. A perda de independência pode-se dar ainda por:
a)operações de créditos e garantias com a entidade auditada;
b)relacionamentos comerciais com a entidade auditada;
c)relacionamentos familiares e pessoais com a entidade da;
d)atuação como administrador ou diretor de entidade auditada.
1.2.4. OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E GARANTIAS
1.2.4.1. entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros imediatos
da família destas pessoas não podem ter operações
relevantes de operações de créditos ou garantia de operações
de créditos com instituições financeiras que sejam entidade
auditada. As seguintes transações são permitidas, se realizadas
dentro dos requisitos e das condições oferecidos a terceiros:
a)operações de créditos para aquisição de
veículo;
b)arrendamento de veículo;
c)saldos em cartão de crédito que não superem 20 salários-mínimos;
e
d)operações de créditos para aquisição de
imóveis, com garantia.
1.2.4.2. Caso o empréstimo não seja feito em condições
normais de crédito para quaisquer das partes, é necessária
uma das seguintes ações para impedir a caracterização
da perda de independência:
a)liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;
b)liquidação total do empréstimo pelo sócio ou membro
da equipe da entidade de auditoria; ou
c)afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.
1.2.4.3. É, expressamente, proibida para entidades de auditoria, sócios,
membros da equipe e membros da família destas pessoas a obtenção
de operações de créditos por meio de entidades auditadas.
1.2.4.4. Não devem ser considerados, para efeito de independência,
as operações de créditos contratados em período
anterior ao relacionamento do auditor independente com a instituição
financeira, ou antes, que o profissional faça parte da equipe de auditoria,
desde que tenha sido contratado em condições de mercado e mantidos
os prazos e as condições originais.
1.2.4.5. Se a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria conceder
empréstimo a uma entidade auditada que não seja um banco ou instituição
semelhante, ou garantir um empréstimo tomado por essa entidade auditada,
a ameaça de interesse próprio criada seria tão importante
que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável,
a menos que o empréstimo ou a garantia fosse irrelevante tanto para a
entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria como para a entidade
auditada.
1.2.5. RELACIONAMENTOS COMERCIAIS COM A ENTIDADE AUDITADA
1.2.5.1.As transações comerciais da entidade de auditoria, de
sócios e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem
ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição
com terceiros. No entanto, essas operações não podem ser
de tal dimensão que criem uma ameaça de interesse próprio.
1.2.5.2.Relacionamentos comerciais em condições diferenciadas,
privilegiadas e relevantes com entidades auditadas afetam a independência
do auditor e, nesses casos, deve ser adotada uma das seguintes ações:
a)terminar o relacionamento comercial;
b)substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou
c)recusar a realização do trabalho de auditoria.
1.2.6. RELACIONAMENTOS FAMILIARES E PESSOAIS
1.2.6.1. A perda de independência está sujeita a uma série
de fatores, entre eles as responsabilidades do membro da equipe de auditoria
no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família
ou de relacionamento pessoal na entidade auditada.
1.2.6.2. As funções ocupadas por pessoas próximas ou familiares,
que prejudicam a independência da entidade de auditoria, são aquelas
que:
a)exercem influência significativa sobre as políticas operacionais,
financeiras ou contábeis. Em geral, diz respeito a uma pessoa que tem
funções como presidente, diretor, administrador, gerente geral
de uma entidade auditada;
b)exercem influência nas Demonstrações Contábeis
da entidade auditada. Em geral, diz respeito a funções consideradas
críticas no ambiente contábil como controller, gerente de contabilidade,
contador; e
c)são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria.
Em geral, inclui cargos com atribuições de monitoramento dos controles
internos da entidade auditada, como, por exemplo, tesoureiro, auditor interno,
gerente de compras/vendas, entre outras.
1.2.7. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU SIMILARES POR ADMINISTRADORES,
EXECUTIVOS OU EMPREGADOS DA ENTIDADE AUDITADA MANTIDOS, ANTERIORMENTE, COM A
ENTIDADE DE AUDITORIA
1.2.7.1.A independência da entidade de auditoria ou membro de sua equipe
pode ser comprometida se um diretor ou um administrador ou empregado da entidade
auditada, em condições de exercer influência direta e significativa
sobre o objeto do trabalho de auditoria, tiver sido um membro da equipe de auditoria
ou sócio da entidade de auditoria. Este comprometimento da independência
ocorre dependendo dos seguintes fatores:
a)influência do cargo da pessoa na entidade auditada;
b)grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;
c)tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoria ou da
entidade de auditoria; e
d)cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.
1.2.7.2. Após avaliados os fatores de que trata o item anterior, ações
visando salvaguardar a independência da entidade de auditoria devem ser
aplicadas, tais como as seguintes:
a)modificar o plano de auditoria, se necessário;
b)designar uma equipe de auditoria que inclua membros com experiência
superior àquela do profissional que transferiu-se para a entidade auditada;
c)envolver um outro profissional que não seja membro da equipe de auditoria
para revisar o trabalho realizado; ou
d)ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.
1.2.7.3. Nos casos estabelecidos na alínea "k" do item 1.2.10.6,
as seguintes condições devem ser observadas:
a)a pessoa em questão não tem nenhum benefício da entidade
de auditoria, a menos que, em razão de acordos feitos anteriormente e
de montantes prefixados; além disso, o valor devido à pessoa pela
entidade de auditoria não deve ser de importância que possa ameaçar
a independência da entidade de auditoria; e
b)a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios
ou da atividades da entidade de auditoria.
1.2.7.4. Constitui-se conflito de interesse e possível perda de independência
da entidade de auditoria quando um sócio ou um membro da equipe de auditoria
possa estar em processo de negociação para ingressar na entidade
auditada. Essa ameaça é reduzida a um nível aceitável
mediante a aplicação de todas as seguintes ações:
a)manter políticas e procedimentos no sentido de exigir que a pessoa
envolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso como
executivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de auditoria sobre
tal circunstância no momento inicial do processo;
b)não designar sócio ou membro da equipe que esteja em processo
de negociação com a entidade auditada; e
c)avaliar a necessidade de realizar uma revisão, independentemente, de
todos os julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto participava
do trabalho.
1.2.7.5. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada - a atuação como
membro da equipe de auditoria de um administrador, um executivo ou um empregado
da entidade auditada, consideradas determinadas circunstâncias, caracteriza-se
como perda de independência da entidade de auditoria. Isso se aplica,
particularmente, no caso em que um membro da equipe tenha que reportar, por
exemplo, sobre elementos das Demonstrações Contábeis que
ele mesmo tenha preparado, ou ajudado a preparar, enquanto atuando na entidade
auditada.
1.2.7.6. Se, durante o período coberto pela auditoria, um membro da equipe
de auditoria tenha atuado como administrador ou como executivo da entidade auditada,
ou tenha sido um empregado ocupando posição que lhe permitisse
exercer influência direta e significativa no objeto da auditoria, a ameaça
à perda de independência é tão significativa que
nenhuma salvaguarda pode reduzi-la a um nível aceitável. Conseqüentemente,
tais indivíduos não devem ser designados como membros da equipe
de auditoria.
1.2.7.7. Se, durante período, imediatamente, anterior ao período
coberto pela auditoria, um membro da equipe de auditoria tenha atuado como administrador
ou como executivo da entidade auditada, ou tenha sido um empregado, ocupando
posição que lhe permitisse exercer influência direta e significativa
no objeto da auditoria, isso pode criar ameaças de interesse próprio,
de auto-revisão ou de familiaridade. Por exemplo, essas ameaças
seriam criadas se uma decisão tomada ou um trabalho executado pelo indivíduo
no período, imediatamente, anterior, enquanto empregado pela entidade
auditada está para ser analisado como parte da auditoria no período
corrente. A significância dessas ameaças depende de fatores como:
a)a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada;
b)o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde que o indivíduo
desvinculou-se da entidade auditada e venha exercer função de
responsabilidade, como encarregado, supervisor ou gerente de equipe ou sócio
da entidade de auditoria na condução dos trabalhos na entidade
auditada;
c)a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria.
1.2.7.8. A significância dessas ameaças deve ser avaliada e, se
seu nível não for, claramente, insignificante, salvaguardas devem
ser consideradas e aplicadas, conforme necessário, para reduzir tais
ameaças a um nível aceitável. Tais salvaguardas podem incluir:
a)envolvimento de um outro profissional para revisar o trabalho executado pelo
indivíduo enquanto membro da equipe de auditoria; ou
b)discussão do assunto com os órgãos de governança
corporativa da entidade auditada.
1.2.8. ATUANDO COMO ADMINISTRADOR OU DIRETOR DE ENTIDADES AUDITADAS
1.2.8.1. Se um sócio ou um membro da entidade de auditoria atuar também
como diretor, membro do conselho de administração, conselho fiscal
ou executivo da entidade auditada, a ameaça criada à perda de
independência é de tal magnitude que não existe salvaguarda
ou ação a ser aplicada que possa impedir o conflito de interesse.
E, neste caso, a realização do trabalho deve ser recusada.
1.2.9. ROTAÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDIT ORIA
1.2.9.1. Visando possibilitar contínua renovação da objetividade
e do ceticismo do auditor, necessários na auditoria, é requerida
a rotação dos responsáveis técnicos pelos trabalhos
na entidade auditada.
1.2.9.2. Alguns fatores que podem influenciar a objetividade e o ceticismo do
auditor são:
a)tempo que o profissional faz parte da equipe de auditoria. O risco de perda
da objetividade e do ceticismo pode ocorrer com o passar dos anos; e
b)função do profissional na equipe de auditoria. O risco de perda
da objetividade e do ceticismo é maior no pessoal de liderança
da equipe, ou seja, os responsáveis técnicos. Neste aspecto, entende-se
que as demais funções da equipe de auditoria, ou seja, as funções
de gerente, sênior ou encarregado e assistentes dedicam-se a realizar
os trabalhos de auditoria e não a tomar decisões-chave. Adicionalmente,
os trabalhos executados por estes últimos são revisados pelos
membros mais experientes da equipe de auditoria e as conclusões obtidas
são por estes corroboradas.
1.2.9.3. Visando impedir o risco de perda da objetividade e do ceticismo do
auditor, é necessária a aplicação das seguintes
ações:
a)rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria
a intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e
b)intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança
à equipe.
1.2.9.4. Como é impraticável a rotação nas entidades
de auditoria de porte pequeno, com apenas um sócio ou diretor e auditores
pessoas físicas, para atender ao estabelecido nas alíneas "a"
e "b" acima nos anos em que se completarem os cinco anos e durante
os próximos três anos dos prazos estabelecidos nesse item, seus
trabalhos devem ser submetidos à revisão por outra entidade de
auditoria, que emitirá relatório circunstanciado sobre a correta
aplicação das normas profissionais e das técnicas nestes
trabalhos, encaminhando-o ao Conselho Federal de Contabilidade até 31
de julho de cada ano.
1.2.10. PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
1.2.10.1. As entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços
para as entidades auditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento
e capacitação.
1.2.10.2. As entidades auditadas valorizam os serviços proporcionados
por essas entidades de auditoria quando estas possuem um bom entendimento do
negócio e contribuem com conhecimento e capacitação em
outras áreas. Além disso, muitas vezes, a prestação
desses outros serviços, não de auditoria, proporcionam às
equipes de auditoria desenvolvimento de conhecimentos relativos aos negócios
e operações da entidade auditada, que são proveitosos para
o próprio trabalho de auditoria.
1.2.10.3. A prestação desses outros serviços, entretanto,
não pode criar ameaças à independência da entidade
de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.
1.2.10.4. Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer
regra de independência do auditor são:
a)o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;
b)o auditor não deve exercer funções gerenciais na entidade
auditada; e
c)o auditor não deve promover interesses da entidade auditada.
1.2.10.5. Conseqüentemente, é necessário avaliar se a realização
desses outros serviços pode vir a criar conflitos de interesses e, por
conseguinte, possível perda de independência.
1.2.10.6. Entre outros, os serviços abaixo, também chamados de
consultoria, podem caracterizar a perda de independência:
a)serviços de avaliação de empresas e reavaliação
de ativos;
b)serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal;
c)serviços de auditoria interna à entidade auditada;
d)serviços de consultoria de sistema de informação rizado;
e)serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;
f)serviços de finanças corporativas e assemelhados;
g)serviços de seleção de executivos;
h)registro (escrituração) contábil;
h.1)a execução, para uma entidade auditada, de serviços
como a preparação de registros contábeis ou elaboração
de Demonstrações Contábeis caracteriza-se como conflito
de interesse e, conseqüentemente, perda de independência.
h.2)cabe à administração da entidade auditada providenciar,
por intermédio de seu corpo de profissionais ou de contabilista independente,
a manutenção dos registros contábeis e a elaboração
de Demonstrações Contábeis, embora a entidade auditada
possa solicitar assistência à entidade de auditoria;
h.3)porém, se a entidade de auditoria e o pessoal que presta assistência
à entidade auditada tomarem decisões gerenciais, surge o conflito
de interesses e, também neste caso, ocorre a perda da independência;
h.4)conseqüentemente, o pessoal da entidade de auditoria não deve
tomar tais decisões. São exemplos de decisões gerenciais:
h.4.1)escriturar registros contábeis;
h.4.2)apurar ou alterar lançamentos em diários ou a classificação
de contas ou operações ou outros registros contábeis sem
obtenção da aprovação expressa da entidade auditada;
h.4.3)autorizar ou aprovar operações; e
h.4.4)preparar documento fonte de dados (inclusive decisões sobre premissas
de avaliações) ou fazer alterações em tais documentos
ou dados;
h.5)para os exemplos acima, não há nenhuma providência de
salvaguarda para garantir a independência da entidade de auditoria, a
não ser a recusa dos serviços de assistência à entidade
auditada ou a recusa da realização da auditoria;
i)serviços de avaliação de empresas e reavaliação
de ativos;
i.1)uma avaliação econômico-financeira compreende a formulação
de premissas relativas a acontecimentos futuros, a aplicação de
determinadas metodologias e técnicas e a combinação de
ambas para calcular um determinado valor, ou intervalo de valores, para um ativo,
um passivo ou uma entidade como um todo;
i.2)pode ser criada uma ameaça de auto-revisão quando uma entidade
de auditoria ou uma entidade de auditoria por rede fizerem uma avaliação
para uma entidade auditada que deva ser incorporada às Demonstrações
Contábeis da entidade auditada. Neste caso, pode ser estabelecido o conflito
de interesses quando uma entidade de auditoria fizer uma avaliação
para uma entidade auditada, inclusive controladas, coligadas ou pertencentes
ao mesmo grupo econômico a que deva ser incorporada, fusionada, cindida
ou utilizada para a integralização de capital, caracterizando,
assim, a perda de independência;
i.3)se o serviço de avaliação envolver questões
relevantes para as Demonstrações Contábeis e um grau significativo
de subjetividade, a ameaça de auto-revisão não pode ser
reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação
de nenhuma salvaguarda. Dessa forma, tais serviços de avaliação
não devem ser prestados ou, alternativamente, o trabalho de auditoria
deve ser recusado;
i.4)a realização de serviços de avaliação
que não são, nem separadamente nem em conjunto, relevantes para
as Demonstrações Contábeis, e que não sejam utilizados
na determinação de valores relevantes nas Demonstrações
Contábeis ou que não envolvem um grau significativo de subjetividade,
pode criar uma ameaça de autorevisão capaz de ser reduzida a um
nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas.
Essas salvaguardas podem ser:
i.4.1)obter a participação de um auditor adicional que não
tenha sido membro da equipe de auditoria para revisar o trabalho feito ou opinar
conforme necessário;
i.4.2)confirmar com a entidade auditada o entendimento desta sobre as premissas
de avaliação e a metodologia a serem usadas, e obter aprovação
para seu uso;
i.4.3)obter da entidade auditada uma declaração de aceitação
de responsabilidade pelos resultados do trabalho realizado pela entidade de
auditoria; e
i.4.4)tomar providências para que o pessoal que prestar tais serviços
não participe do trabalho de auditoria;
i.5)o mesmo ocorre com os serviços de avaliação a valor
de reposição, de mercado ou similar para fins de reavaliação
de ativos, para a constituição de reserva no patrimônio
líquido da entidade auditada ou para qualquer outra forma de registro
contábil;
i.6)a entidade de auditoria não deve realizar avaliações
ou reavaliações para entidades auditadas nas quais o resultado,
a valor de mercado ou a valor econômico, tenha, direta ou indiretamente,
reflexos relevantes nas Demonstrações Contábeis que estiver
auditando. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência, por não
poder auditar o seu próprio trabalho, que não seja a recusa dos
serviços de avaliação ou a renúncia à realização
da auditoria. Conseqüentemente, no exercício seguinte, após
as Demonstrações Contábeis terem sido auditadas por outro
auditor independente, a entidade de auditoria que, atuando como especialista,
efetuou a avaliação pode ser contratada sem quebra de independência,
desde que o outro auditor independente não tenha compartilhado em seu
parecer responsabilidade sobre o resultado da avaliação efetuada;
i.7)a emissão de laudo de avaliação a valores contábeis,
apesar de se diferenciar de relatório de auditoria e acarretar responsabilidades
profissionais distintas ao profissional que o elabora, é formulada com
base na auditoria de um balanço patrimonial, pois tem como objeto o patrimônio
mensurado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, portanto, não
configura a incompatibilidade ou o conflito de interesses com a prática
da auditoria independente e, assim sendo, não resulta em perda de independência;
j)serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal;
j.1)é comum a entidade de auditoria ser solicitada a prestar serviços
de consultoria tributária, fiscal e parafiscal a uma entidade auditada.
Tais serviços compreendem uma gama variada de tipos, incluindo:
j.1.2)o cumprimento das leis e das normas;
j.1.3)a emissão de cartas-consultas;
j.1.4)a assistência técnica na solução de divergências
quanto a impostos e contribuições; e
j.1.5)o planejamento tributário;
j.2)esses trabalhos não são, geralmente, considerados ameaças
à independência da entidade de auditoria, pois não caracterizam
a perda real ou suposta da sua objetividade e da sua integridade;
j.3)planejamento tributário é a atividade que auxilia a administração
dos tributos, projeta os atos e fatos administrativos ou relacionados com a
melhor abordagem no tratamento a ser dado a determinado produto ou serviço
da entidade auditada, com o objetivo de mensurar quais os ônus tributários
em cada uma das opções legais disponíveis, maximizando
vantagens e reduzindo riscos, se efetuado em bases estritamente científicas;
j.4)entretanto, quando o denominado e já conceituado planejamento tributário
é realizado sem levar em consideração bases estritamente
científicas e não estiver amparado legalmente e suportado por
documentação hábil e idônea, pode nascer a figura
da fraude, do ato simulado ou dissimulado, podendo, nesse momento, proporcionar
conflito de interesse e, portanto, a perda de independência da entidade
de auditoria. Incluem-se, nesse contexto, os ditos planejamentos tributários
que não tenham sido avaliados por consultores jurídicos externos
e apresentando risco para a entidade auditada, ainda que haja a concordância
e o consentimento da administração da entidade auditada. Geralmente,
os honorários dos serviços de planejamento tributário cobrados
pela entidade de auditoria, nestes casos, incluem importante parcela variável
proporcional ao benefício conseguido pela entidade auditada. A forma
de cobrança de honorários, entretanto, não é o fator
determinante para a interpretação da perda de independência.
Para estes casos, não há ação de salvaguarda a ser
tomada pela entidade de auditoria que não seja a recusa da prestação
do serviço de planejamento tributário ou a renúncia da
realização dos trabalhos de auditoria independente;
j.5)não constituem perda de independência os serviços prestados
pela entidade de auditoria relacionados com a resposta de solicitação
de análise e conclusão sobre estruturação tributária
elaborada pela administração da entidade auditada ou por terceiros
por ela contratados;
k)serviços de auditoria interna à entidade auditada;
k.1)conflitos de interesse podem ser gerados pela prestação, pela
entidade de auditoria independente, de serviços de auditoria interna
a uma entidade auditada;
k.2)os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade de auditoria
são, geralmente, decorrentes da terceirização do departamento
de auditoria interna ou da solicitação dos chamados trabalhos
especiais de auditoria;
k.3)em certos casos, o cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas
a seguir listadas impede a existência do conflito de interesses e, por
conseguinte, a perda de independência:
k.3.1)assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue e nem
pareça atuar em uma condição equivalente à de um
membro da administração da entidade auditada;
k.3.2)assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade
por instituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;
k.3.3)assegurar que a entidade auditada designe um funcionário competente,
preferivelmente da alta administração, para ser o responsável
pelas atividades de auditoria interna;
k.3.4)assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar
e determinar quais as recomendações da entidade de auditoria que
devam ser implementadas;
k.3.5)assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dos
procedimentos de auditoria interna executados e as conclusões resultantes
mediante a obtenção de relatórios da entidade de auditoria
e a tomada de decisões com base nesses relatórios; e
k.3.6)assegurar que as conclusões e as recomendações decorrentes
da atividade de auditoria interna sejam devidamente informadas aos responsáveis
pela entidade auditada;
k.4)nos casos em que órgãos reguladores específicos de
setores da atividade econômica restrinja a execução de trabalhos
de auditoria interna, pela entidade de auditoria independente, esta deve atender
àquela regulamentação;
l)serviços de consultoria de sistemas de informação computadorizados;
l.1)caracteriza-se como conflito de interesse a prestação pela
entidade de auditoria de serviços que envolvam o desenho e a implementação
de sistemas de informações usados para gerar a informação
contábil da entidade auditada, incluindo os serviços de remodelamento
dos sistemas contábeis de qualquer natureza, como financeiro e de custos;
l.2)não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria;
l.3)constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoria e parte
integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda de independência,
os serviços do tipo:
l.3.1)diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica,
desenvolvidos em um desenho já definido no qual especialistas da entidade
de auditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de fluxo de informações
e pontos de melhoria para aprimoramento do atual desenho;
l.3.2)assistência na revisão da configuração do sistema
de controles internos e de informações, na qual o procedimento
visa a eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e
l.3.3)elaboração de relatórios específicos sobre
a qualidade dos controles internos e de informação da entidade
auditada;
m)serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;
m.1)caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pela
entidade de auditoria independente ou profissional pessoa física pertencente
ao seu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito nas esferas
judicial ou extrajudicial (esferas administrativas ou juízo privado-arbitragem);
m.2)não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria;
n)serviços de finanças corporativas e assemelhados;
n.1) a prestação de serviços, consultoria ou assistência
de finanças corporativas a uma entidade auditada pode criar ameaças
à independência, por poder representar defesa de interesses da
entidade auditada ou da revisão do próprio trabalho. No caso de
alguns viços de finanças corporativas, as ameaças à
independência criadas são tão importantes que nenhuma salvaguarda
pode ser aplicada para reduzi-las a um nível aceitável. Por exemplo,
a promoção, a negociação ou a subscrição
de ações de uma entidade auditada não é compatível
com a prestação de serviços de auditoria. Ademais, comprometer
a entidade auditada com os termos de uma transação ou realizar
a transação em nome da entidade auditada criaria uma ameaça
à independência tão importante que nenhuma salvaguarda pode
reduzi-la a um nível aceitável. No caso de uma entidade auditada,
a prestação dos serviços de finanças corporativas
mencionados acima por uma entidade de auditoria ou entidade de auditoria por
rede cria uma ameaça à independência tão importante
que nenhuma salvaguarda pode reduzi-la a um nível aceitável;
n.2) outros serviços de finanças corporativas podem criar ameaças
à independência do auditor, por poder representar defesa do interesse
da entidade auditada ou revisão do próprio trabalho. No entanto,
pode haver salvaguardas para reduzir tais ameaças a um nível aceitável.
Exemplos de tais serviços incluem auxiliar a entidade auditada a traçar
estratégias societárias, auxiliar na identificação
ou apresentar um cliente a possíveis fontes de capital que satisfaçam
às especificações ou aos critérios da entidade auditada,
e prestar consultoria de estruturação e auxiliar a entidade auditada
a analisar os efeitos contábeis das transações propostas.
As salvaguardas a serem consideradas incluem:
n.2.1)políticas e procedimentos para proibir as pessoas que auxiliam
a entidade auditada a tomar decisões gerenciais em seu nome;
n.2.2)utilização de profissionais não-integrantes da equipe
de auditoria para prestar os serviços; e
n.2.3) uma pessoa no nível apropriado de gerência da entidade auditada
assuma, efetiva e formalmente, a função de coordenação
do assunto e que se encarregue em tomar as decisões-chave;
n.3)não se incluem, nesses casos, os trabalhos da entidade de auditoria
limitados à sua competência profissional, tais como:
n.3.1)diagnóstico das diferenças de práticas contábeis
entre países;
n.3.2)assessoria na identificação de controles para fins de levantamento
de dados financeiros; e
n.3.3)aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes
de diferenças entre as práticas contábeis;
n.4)a emissão de carta de conforto, geralmente comum em processos de
captação de recursos com emissão de títulos, também
se incorpora a procedimentos que se integram à função do
auditor independente e, portanto, não constitui perda de independência;
o)serviços de seleção de executivos:
o.1)o recrutamento de membros da administração para a entidade
auditada pode criar ameaças atuais ou futuras de conflito de interesses
e, por conseguinte, perda de independência. A ameaça depende de
fatores, tais como:
o.1.1)a importância da função da pessoa a ser recrutada;
e
o.1.2)a natureza da assistência solicitada;
o.2)em geral, a entidade de auditoria pode prestar serviços como a seleção
de profissionais e recomendar sua adequação ao cargo na entidade
auditada. Além disso, a entidade de auditoria pode elaborar uma relação
sintética de candidatos para entrevista, desde que ela seja feita com
base em critérios especificados pela entidade auditada; e
o.3)de qualquer modo, em todos os casos, a entidade de auditoria não
deve tomar decisões gerenciais e a decisão de quem contratar deve
ser deixada a cargo da entidade auditada.
1.2.11. PRESENTES E BRINDES
1.2.11.1. Aceitar presentes, brindes ou outros benefícios de uma entidade
auditada pode criar conflitos de interesse e, por conseguinte, perda de independência.
Quando uma entidade de auditoria ou um membro de equipe aceitam presentes, brindes
ou outros benefícios cujo valor não seja claramente insignificante,
a perda de independência é caracterizada, não sendo possível
a aplicação de qualquer salvaguarda.
1.2.12. LITÍGIOS EM CURSO OU IMINENTES
1.2.12.1. Quando há, ou é provável haver, um litígio
entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada,
pode ser criado o conflito de interesse. O relacionamento entre a administração
da entidade auditada e os membros da equipe de auditoria precisa ser caracterizado
por total franqueza e divulgação completa de todos os aspectos
das operações de negócios da entidade auditada. A entidade
de auditoria e a administração da entidade auditada podem ficar
em lados opostos por causa do litígio, o que pode afetar a disposição
da administração em fazer divulgações completas,
e a entidade de auditoria pode se ver ameaçada por conflito de interesse.
A importância da ameaça criada depende de fatores, tais como:
a)a relevância do litígio;
b)a natureza do trabalho de auditoria; e
c)se o litígio diz respeito a um trabalho de auditoria já efetuado.
1.2.12.2. Uma vez avaliada a importância da ameaça, devem ser aplicadas
as seguintes ações, para reduzi-la a um nível aceitável:
a)informar aos níveis superiores da entidade auditada, por exemplo: conselho
de administração, conselho fiscal e assembléia de acionista
e acionistas controladores, a extensão e a natureza do litígio;
b)informar, se aplicável, aos órgãos reguladores competentes
a extensão e a natureza do litígio;
c)se o litígio envolver um membro da equipe de auditoria, afastar aquela
pessoa do trabalho de auditoria; ou
d)envolver outro auditor da entidade de auditoria, não-integrante da
equipe, para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário;
1.2.12.3. Se essas ações não reduzirem a ameaça
ao conflito de interesse a um nível adequado, a única alternativa
é recusar o trabalho de auditoria.
1.2.13. INCOMPATIBILIDADE OU INCONSISTÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS
1.2.13.1. Honorários contingenciais, conforme definido na NBC P 1.4 -
Honorários Profissionais, não devem ser praticados por gerar conflitos
de interesses e, por conseqüência, perda de independência e,
dessa forma, a entidade de auditoria não deve estabelecer honorários
contingenciais relacionados a serviços de auditoria prestados para a
entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes
do mesmo grupo econômico;
1.2.13.2. Quando os honorários de auditoria forem de valor, substancialmente,
inferior ao estabelecido para os outros serviços que a entidade de auditoria
realize para a entidade auditada, pode se estabelecer o conflito de interesses,
por razões de dependência financeira e, por conseguinte, a perda
de independência;
1.2.13.3. Para que se caracterize a dependência financeira, é necessário
que o conjunto dos honorários de serviços prestados à entidade
auditada, ou seja, os de auditoria e os demais, seja relevante dentro do total
de honorários da entidade de auditoria;
1.2.13.4. Considera-se como conjunto de honorários relevante aquele que
represente 25% (vinte e cinco por cento), ou mais, do total de honorários
da entidade de auditoria.
1.2.14. OUTRAS SITUAÇÕES
1.2.14.1. Conforme explanado no início desta Norma, os exemplos de perda
de independência citados não são exaustivos. Assim sendo,
outras situações podem ensejar o conflito de interesses e a perda
de independência. Por este motivo, a entidade de auditoria deve, permanentemente,
avaliar se ela se encontra em situação que possa ensejar o conflito
de interesse e aparentar a perda de independência e, como parte dessa
análise, verificar as possibilidades de aplicação de salvaguardas
e, não sendo possível, renunciar o trabalho de auditoria ou outros
trabalhos ou atividades que possam estar produzindo o conflito de interesses
e a perda de independência.
1.2.15. REQUISITOS FORMAIS DE CONTROLE
1.2.15.1. A NBC T 11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade determina
aos auditores independentes serem necessárias a implementação
e a manutenção de regras e procedimentos de supervisão
e controle interno de qualidade que garantam a qualidade dos serviços
prestados;
1.2.15.2. Assim, os requisitos formais mínimos para a verificação
do cumprimento dos aspectos desta Norma estão a seguir indicados;
1.2.15.3. Documentação de declaração individual
dos profissionais da entidade de auditoria da existência, ou não,
das seguintes questões relacionadas a entidades auditadas:
a)interesses financeiros;
b)operações de créditos e garantias;
c)relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada;
d)relacionamentos familiares e pessoais; e
e)membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos
ou empregados da entidade auditada;
1.2.15.4. A formalização deve ser um processo anual, por meio
eletrônico ou não, contendo uma declaração formal
de todos os profissionais da entidade de auditoria quanto à existência,
ou não, de tais vinculações com a entidade auditada. Em
caso de declarações positivas, deverá haver a anotação
das providências tomadas, tais como: não fará parte da equipe
de trabalho na empresa auditada x;
1.2.15.5. Estabelecimento de controle formal que possa permitir a verificação
permanente da execução de rotação de pessoal;
1.2.15.6. Estabelecimento de arquivos manuais ou eletrônicos que permitam
verificar outros serviços executados em entidades auditadas e o valor
dos honorários cobrados;
1.2.15.7.Estabelecimento de controle formal que permita a divulgação
interna das contratações de novas entidades auditadas, ao mesmo
tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obrigue a informar
sobre eventuais riscos seus de conflitos de interesses e perda de independência;
1.2.15.8.Estabelecimento permanente de treinamento sobre o conteúdo desta
Norma no Programa de Educação Profissional Continuada.
1.2.16. SANÇÕES
1.2.16.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, e ao Código de Ética Profissional do Contabilista.