CFC
NBC T 11.12 - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 11.12 - Processamento Eletrônico de Dados.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.029, de 24.06.2005
(DOU de 06.07.2005)
Aprova a NBC T 11.12 - Processamento Eletrônico de Dados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.12 - Processamento Eletrônico de Dados;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 11.12 - Processamento Eletrônico de Dados.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o item 11.2.10 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, seção 1, páginas 47 a 49.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.12 - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED
11.12.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.12.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a serem seguidos
quando uma auditoria é conduzida em um ambiente de Processamento Eletrônico
de Dados (PED).
11.12.1.2. Pressupõe-se que existe um ambiente de PED quando um computador de qualquer tipo ou tamanho é utilizado pela entidade no processamento de informações contábeis de relevância para a auditoria, indiferentemente se o computador é operado pela própria entidade ou por terceiros.
11.12.1.3. O objetivo e o escopo geral de uma auditoria
não mudam em um ambiente de PED. Entretanto, a utilização
de um computador muda o processamento, armazenamento e comunicação
das informações contábeis, e pode afetar os sistemas de
controles internos e contábeis utilizados pela entidade. Conseqüentemente,
um ambiente de PED pode afetar:
a) os procedimentos seguidos pelo auditor para obter um entendimento suficiente
dos sistemas de controles internos e contábeis;
b) a avaliação do risco inerente e do risco de controle por meio
dos quais o auditor chega à avaliação de risco de auditoria;
e
c) o planejamento e execução dos testes de controle e aplicação
de procedimentos substantivos adequados para alcançar o objetivo de auditoria
por parte do auditor.
11.12.2. CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
11.12.2.1. O auditor deve ter conhecimento suficiente do ambiente de PED para
planejar, executar, supervisionar e revisar o trabalho realizado pela equipe
de auditoria. O auditor deve considerar a necessidade, ou não, de utilizar
especialistas com experiência em ambiente de PED.
11.12.2.2. Essa experiência pode ser necessária
para:
a) obter entendimento suficiente dos sistemas de controles internos e contábeis
afetados pelo ambiente de PED;
b) determinar o efeito do ambiente de PED em relação à
avaliação do risco total e do risco nas demonstrações
contábeis e no nível de classe de transações; e
c) planejar e aplicar testes adequados de controle e procedimentos substantivos.
11.12.2.3. Se for considerada necessária a utilização de especialista com experiência e capacidade técnica para entender e atuar em ambiente de PED, o auditor deve procurar a ajuda de profissional que possua essa capacidade, que tanto pode ser da sua equipe ou profissional externo. No caso de utilização de profissional externo, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente de que esse trabalho é adequado para fins de auditoria, observando as normas profissionais que tratam da utilização do trabalho de especialista externo, visto que a responsabilidade final é do auditor.
11.12.3. PLANEJAMENTO
11.12.3.1. O auditor deve obter entendimento necessário e suficiente
dos sistemas contábeis e de controles internos para planejar a auditoria
e desenvolver uma abordagem eficaz.
11.12.3.2. Durante o planejamento das fases da auditoria, que podem ser afetadas
pelo ambiente de PED da entidade, o auditor deve obter entendimento da relevância
e complexidade das atividades do ambiente de PED e a disponibilidade de dados
para serem utilizados na auditoria. Esse entendimento inclui assuntos tais como:
a) a relevância e a complexidade do processamento informatizado em cada
aplicativo contábil significativo. A relevância refere-se à
representatividade das assertivas contidas nas Demonstrações Contábeis
afetadas pelo processamento informatizado. Um sistema informatizado pode ser
considerado complexo quando, por exemplo:
a.1) o volume de transações é tão grande, que os
usuários considerariam difícil identificar e corrigir erros no
processamento;
a.2) o programa aplicativo gera, automaticamente, transações relevantes
ou acessa, diretamente, outro(s) programa(s) aplicativo(s);
a.3) o programa aplicativo efetua cálculos complexos de informações
contábeis e/ou gera, automaticamente, transações relevantes
ou acessos que não podem ser, ou não são, validados independentemente;
e
a.4) as transações são intercambiadas eletronicamente com
outros sistemas internos ou de terceiros, sem que haja revisão manual
quanto a sua adequação ou razoabilidade.
b) a estrutura organizacional das atividades de PED da entidade e a amplitude
da concentração ou distribuição do processamento
informatizado, particularmente à medida que afetam a segregação
de funções;
c) a disponibilidade de dados, tais como documentos-fonte, certos arquivos informatizados
e outras documentações comprobatórias, necessários
ao trabalho do auditor. Essa disponibilidade pode existir apenas por um curto
período ou apenas em arquivo eletrônico;
d) a capacidade da estrutura de PED da entidade para gerar relatório
interno útil para o desenvolvimento de testes substantivos e outros procedimentos
analíticos; e
e) o potencial de utilização de técnicas de auditoria com
o auxílio do computador, as quais propiciam maior eficiência na
aplicação dos procedimentos de auditoria aos saldos de contas
ou transações.
11.12.3.3. Quando o uso de sistemas informatizados for intensivo e gerar informações
significativas, o auditor deve também obter entendimento do ambiente
de PED, que possa influenciar a avaliação de riscos inerentes
e de controle. A natureza dos riscos e as características do controle
interno nos ambientes de PED incluem o seguinte:
a) falta de trilhas de transação - alguns sistemas de PED permitem
que, apenas por um curto espaço de tempo ou somente em formato eletrônico,
exista uma trilha de transação completa e útil para fins
de auditoria. Pode não existir uma trilha completa, na qual um programa
aplicativo complexo desempenhe muitas etapas de processamento.
Conseqüentemente, eventuais erros de lógica em programas aplicativos
complexos podem ser de difícil detecção, em tempo hábil,
por meio de procedimentos manuais;
b) processamento uniforme das transações - o sistema informatizado
processa, uniformemente, todas as transações com as mesmas instruções
de processamento. Assim, os erros de compilação, comumente associados
a processamento manual, são, virtualmente, eliminados. Inversamente,
erros de programação, ou outros erros e falhas sistemáticos
em hardware ou software, resultam em processamento incorreto de todas as transações;
c) falta de segregação de funções - muitos procedimentos
de controle que seriam exercidos por vários indivíduos, de forma
segregada em sistemas manuais, podem estar concentrados no PED.
Conseqüentemente, um indivíduo que possui acesso a programas, processamento
ou dados informatizados pode estar ocupando uma posição com o
desempenho de funções incompatíveis;
d) possibilidade de erros e irregularidades - a existência de erros humanos
no desenvolvimento, manutenção e execução de PED
pode ser maior do que em sistemas manuais, em parte devido ao nível de
detalhes relacionados a essas atividades. Além disso, a capacidade de
os indivíduos obterem acesso não-autorizado aos dados ou alterarem
os dados sem evidência visível pode ser maior em um ambiente de
PED do que nos sistemas manuais;
e) reduzido envolvimento humano - o manuseio das transações processadas
pelo PED pode reduzir a capacidade de detecção de erros e irregularidades.
Os erros ou as irregularidades que ocorrem durante o desenvolvimento, a modificação
dos programas aplicativos ou de sistemas podem manter-se não-detectados
por longos períodos;
f) início ou execução das transações - o
PED pode incluir a capacidade de iniciar e executar certos tipos de transações,
automaticamente.
A autorização dessas transações ou procedimentos
pode não estar documentada da mesma maneira que aquelas presentes no
sistema manual. Essa autorização por parte da administração
pode ser implícita na aceitação do desenvolvimento e na
alteração subseqüente nos programas aplicativos;
g) dependência de outros controles sobre o processamento informatizado
- o processamento informatizado pode produzir relatórios e outras informações
que são utilizados na execução de procedimentos de controle
manual. A eficácia desses procedimentos de controle manual pode depender
da própria eficácia dos controles sobre a integridade e a exatidão
do processamento informatizado. Por sua vez, a eficácia e a solidez da
aplicação dos controles de processamento de transações
nos programas aplicativos ficam, freqüentemente, dependentes da eficácia
de controles gerais do PED;
h) capacidade crescente para supervisão gerencial - o ambiente de PED
pode oferecer à administração uma variedade de ferramentas
analíticas úteis à revisão e à supervisão
das operações da entidade. A utilização desses controles
adicionais pode servir para melhorar a estrutura de controles internos; e
i) capacidade para utilizar as técnicas de auditoria com o auxílio
do computador - o processamento e a análise de grandes quantidades de
dados com a utilização de recursos informatizados oferece ao auditor
oportunidades para aplicar técnicas de auditoria ou utilizar ferramentas
informatizadas, gerais ou especializadas para a execução de testes
de auditoria.
11.12.3.4. Tanto os riscos como os controles decorrentes dessas características
do ambiente de PED têm um forte impacto na avaliação de
risco pelo auditor e, conseqüentemente, na determinação da
natureza, na oportunidade e na extensão dos procedimentos de auditoria.
11.12.4. AVALIAÇÃO DO RISCO
11.12.4.1. O auditor deve proceder à avaliação dos riscos
inerentes e de controle para as assertivas contidas nas Demonstrações
Contábeis.
11.12.4.2. Os riscos inerentes de controle em ambiente de PED podem ter efeitos
relevantes sobre todo o sistema contábil ou somente sobre contas específicas,
conforme segue:
a) os riscos podem resultar em deficiências generalizadas nas atividades
de PED, tais como manutenção e desenvolvimento de programa, suporte
de software, operações, segurança física do PED
e controle sobre o acesso especial ou privilegiado a programas utilitários.
Essas deficiências tendem a ter impacto generalizado em todos os programas
aplicativos.
b) os riscos podem aumentar a possibilidade de erros ou atividades fraudulentas
em programas aplicativos específicos, em bases de dados ou arquivos-mestres
específicos, ou em atividades de processamento específicas. Por
exemplo, erros não são incomuns em sistemas que desenvolvem lógica
ou efetuam cálculos complexos, ou que devam operar com muitas e diferentes
exceções. Os sistemas informatizados que controlam atividades
típicas de tesouraria são mais suscetíveis a ações
fraudulentas por usuários ou pelo próprio pessoal do PED.
11.12.4.3. À medida que as novas tecnologias de PED surgem, estas são,
freqüentemente, empregadas pelas entidades para formar de modo crescente
sistemas informatizados complexos que podem incluir microcomputadores interagindo
com computadores de grande porte, bases de dados distribuídas, processamento
de usuário final e sistemas de gerenciamento de negócios que fornecem
informações diretamente para os sistemas contábeis. Esses
sistemas aumentam a sofisticação geral do PED e a complexidade
dos programas aplicativos específicos por ele afetados. Como resultado,
podem aumentar o risco e exigir considerações adicionais.
11.12.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.12.5.1. O auditor deve levar em consideração o ambiente de
PED no planejamento dos procedimentos de auditoria para reduzir o risco de auditoria
a um nível aceitável.
11.12.5.2. Os objetivos de auditoria não mudam se os dados contábeis
forem processados manualmente ou pelo computador. Entretanto, os métodos
de aplicação dos procedimentos de auditoria para obter evidências
podem ser influenciados pelos métodos de processamento com o auxílio
do computador.
11.12.5.3. O auditor pode aplicar procedimentos de auditoria com ou sem auxílio
de sistemas informatizados, ou ainda uma combinação de ambos,
a fim de obter evidências suficientes. Em alguns sistemas contábeis,
que utilizam no processamento programas aplicativos relevantes, pode ser difícil
ou impraticável para o auditor obter certos dados para inspeção,
indagação ou confirmação sem o auxílio de
sistemas informatizados.
11.12.6. DAS SANÇÕES
11.12.6.1. A inobservância desta norma constitui infração
disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do artigo 27 do Decreto-lei nº 9.295, de
27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética
do Profissional Contabilista.
Ata CFC nº 873
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho