NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução em questão altera os Artigos 7º e 9º da Resolução CFC nº 751/1993, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.028, de 15.04.2005
(DOU de 09.05.2005)

Altera os Artigos 7º e 9º da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou-se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,

RESOLVE:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 7º da Resolução CFC nº 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC nº 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 - Demonstração do Valor Adicionado
3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9 - Demonstração por Segmentos

NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

16.1 - Conceituação e Objetivos
16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3 - Planejamento e seus Instrumentos
16.4 - Transações Governamentais
16.5 - Registro Contábil
16.6 - Demonstrações Contábeis
16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8 - Controle Interno
16.9 - Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos

NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos

19.1 - Imobilizado
19.2 - Tributos sobre Lucros
19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6 - Reavaliação de Ativos
19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
19.8 - Intangíveis
19.9 - Exploração de Recursos Minerais
19.10 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros
19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis"

Art. 2º - O item VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas)."

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 870

Antônio Carlos Dóro
Presidente do Conselho, em Exercício