CFC
NBC T 19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.027, de 15.04.2005
(DOU de 09.05.2005)
Aprova a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO
19.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro
contábil de depreciação, amortização e exaustão
do ativo imobilizado, devendo ser observados os seguintes aspectos no seu registro:
a) obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, amortização
e exaustão;
b) valor da parcela que deve ser reconhecida como despesa ou custo, ou incluída
no valor contábil de outro ativo; e
c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.
19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em
função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização.
19.5.2. DEFINIÇÕES
19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor
dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da
natureza ou obsolescência.
19.5.2.2. Amortização é a redução do valor
aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros
com existência ou exercício de duração limitada,
ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado.
19.5.2.3. Exaustão é a redução do valor de investimentos
necessários à exploração de recursos minerais ou
florestais.
19.5.2.4. Valor depreciável, amortizável e exaurível é
o custo de um ativo, menos o seu valor residual.
19.5.2.5. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera,
com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida
útil, deduzidos os custos esperados para sua venda.
19.5.2.6. Vida útil, período de utilização e volume
de produção representam:
a) o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade;
ou
b) quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo
pela entidade.
19.5.3. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.5.3.1. Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo
em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado
ou exaurido separadamente, por exemplo, depreciar separadamente a fuselagem
e os motores de um avião.
19.5.3.2. Os encargos de depreciação, amortização
ou exaustão de cada período devem ser reconhecidos no resultado
do exercício, a não ser que sejam incluídos no valor contábil
de outro ativo.
19.5.4. VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL
E EXAURÍVEL E PERÍODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO
E EXAUSTÃO
19.5.4.1. O valor depreciável, amortizável e exaurível
de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil,
período de uso ou volume de produção.
19.5.4.2. O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume
de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final
de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas
anteriores, as alterações devem ser efetuadas.
19.5.4.3. O valor depreciável, amortizável ou exaurido de um ativo
é determinado após a dedução do valor residual.
19.5.4.4. A depreciação, amortização e exaustão
devem ser reconhecidas até que o valor residual do ativo seja igual ao
seu valor contábil.
19.5.4.5. Quando o valor residual de um ativo for igual ou superior ao valor
contábil do ativo, o encargo de depreciação, amortização
ou exaustão é zero até que o seu valor residual subseqüente
diminua para uma quantia abaixo do valor contábil do ativo.
19.5.4.6. A depreciação, amortização ou exaustão
de um ativo começa quando o item está em condições
de operar na forma pretendida pela administração.
19.5.4.7. A depreciação, amortização ou exaustão
de um ativo cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.
19.5.4.8. A depreciação, amortização ou exaustão
não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente
de operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado,
amortizado ou exaurido, sendo neste caso, reconhecida no resultado, devendo
ser aplicado o disposto no item 19.5.4.2.
19.5.5. VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO
E VOLUME DE PRODUÇÃO
19.5.5.1. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil,
período de uso e volume de produção de um ativo:
a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada
ou na produção física do ativo;
b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais
como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o
programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;
c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou
aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda
no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e
d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de
expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de
exploração ou concessões.
19.5.5.2. A vida útil, o período de uso e o volume de produção
de um ativo podem ser mais curtos do que a sua vida econômica quando a
política de administração dos ativos de uma entidade incluir
a sua venda depois de um determinado período ou depois do consumo de
uma certa proporção dos benefícios econômicos incorporados
no ativo.
19.5.6. TERRENOS E CONSTRUÇÕES
19.5.6.1. Terrenos e construções são ativos que devem ser
registrados separadamente, mesmo quando adquiridos em conjunto.
19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros,
os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.
19.5.6.3. As construções têm vida limitada e devem ser depreciadas.
19.5.6.4. Um aumento no valor do terreno no qual a construção
está situada não afeta a determinação do valor depreciável
do edifício.
19.5.6.5. Quando o custo do terreno incluir gastos de demolição,
remoção e recuperação do local, essa parcela do
ativo terreno é amortizada ao longo do período de obtenção
de benefícios por aqueles custos incorridos.
19.5.6.6. Os gastos com demolição, remoção, recuperação
ou construção em terrenos de terceiros devem ser amortizados no
período de sua utilização, cabendo, ainda, a provisão
para os gastos necessários para sua devolução quando existir
a obrigação futura para a entidade.
19.5.7. MÉTODO DE DEPRECIAÇÃO,
AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.7.1. O método de depreciação, amortização
e exaustão usado deve refletir o padrão previsto de consumo pela
entidade dos benefícios econômicos futuros do ativo e ser aplicado
uniformemente.
19.5.7.2. O método de depreciação, amortização
e exaustão aplicado ao ativo deve ser revisado, pelo menos, no final
de cada exercício e, quando existir mudança significativa no padrão
esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros incorporados
ao ativo, o método deve ser mudado para refletir a mudança de
padrão.
19.5.7.3. Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos
de depreciação, amortização e exaustão destacam-se:
a) o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida
útil, se o valor residual do ativo não mudar;
b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente
durante a vida útil;
c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na
expectativa de produção.
19.5.8. DIVULGAÇÃO
19.5.8.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para
cada classe de imobilizado:
a) o método de depreciação, amortização e
exaustão utilizado;
b) a vida útil, período de utilização e volume de
produção ou a taxa de depreciação, amortização
e exaustão utilizada; e
c) o valor contábil bruto e a depreciação, amortização
e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início
e no fim do período.
19.5.8.2. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação
a:
a) valores residuais;
b) vida útil, período de utilização e volume de
produção; e
c) método de depreciação, amortização e exaustão.
Ata CFC nº 870
Antônio Carlos Dóro
Presidente do Conselho, em Exercício