CFC
NBC T 19.4 - INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES,
AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.026, de 15.04.2005
(DOU de 09.05.2005)
Aprova a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada, revogando- se a NBC T 10.16 - Entidades que recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações, publicada no DOU em 3 de janeiro de 2002, página 31, seção 1.
Art. 3º - Enquanto a Lei dispuser de forma
diferente da NBC T 19.4, os incentivos fiscais e subvenções para
investimento podem ser registrados no patrimônio líquido como reserva
de capital e devem ser divulgados em notas explicativas os efeitos no Resultado,
desde que:
a) o subvencionador tenha a intenção em destinar os incentivos
fiscais e subvenções para investimentos; e
b) o subvencionado tenha a obrigação de aplicar tais recursos
em investimentos relacionados à implantação, modernização
ou expansão de empreendimentos econômicos específicos.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.4 - INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES,
CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS
19.4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos contábeis e as informações
mínimas a serem divulgadas em notas explicativas pelas entidades privadas
que recebem incentivos fiscais, subvenções, contribuições,
auxílios e doações governamentais.
19.4.2. DEFINIÇÕES
19.4.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Governo - entidade composta por entes públicos que integram a administração
direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais
e outros órgãos assemelhados.
b) Incentivo fiscal - renúncia total ou parcial de receita fiscal do
governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração
de benefícios sociais e econômicos, sendo:
I - Isenção tributária - desobrigação legal
de pagamento de tributo;
II - Redução tributária - desobrigação legal
de pagamento parcial de tributo.
c) Empréstimo Subsidiado - é o empréstimo normalmente obtido
do governo a taxas, prazos ou condições mais favorecidas que o
mercado;
d) Perdão de Empréstimo Subsidiado - valor total ou parcial do
empréstimo que o governo renuncia mediante o cumprimento de determinado
compromisso vinculado ao contrato.
e) Subvenção - contribuição pecuniária, prevista
em lei orçamentária, concedida por órgãos do setor
público a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir
despesas com a manutenção e o custeio destas, com ou sem contraprestação
de bens ou serviços da beneficiária dos recursos.
f) Contribuições - transferências correntes ou de capital,
previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes
governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins
lucrativos, sendo:
I - Transferências Correntes: destinadas à aplicação
em custeio e manutenção destas, sem contrapartida de bens ou serviços
da beneficiária dos recursos; e
II - Transferências de Capital: destinadas aos investimentos ou inversões
financeiras.
g) Auxílios - previstos em lei orçamentária, destinados
a despesas de capital de entes públicos ou de entidades privadas sem
fins lucrativos.
h) Doações - transferências gratuitas, em caráter
definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com
finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida
do beneficiário.
i) Razoável certeza - ocorre nos casos em que o cumprimento dos compromissos
envolvidos podem ser demonstrados pela entidade e dependem exclusivamente de
providências internas, e não de terceiros ou situações
de mercado.
19.4.2.2. Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado
ou um passivo liquidado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras
do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem
favorecimentos e com isenção de outros interesses.
19.4.3. RECONHECIMENTO
19.4.3.1. Os incentivos fiscais, as contribuições, os auxílios
devem ser reconhecidos quando existir razoável certeza que:
a) a entidade cumprirá com todas as condições estabelecidas
entre as partes; e
b) o benefício será recebido.
19.4.3.2. As subvenções e as doações devem ser reconhecidas
no recebimento efetivo.
19.4.3.3. O perdão do empréstimo subsidiado deve ser reconhecido
como receita quando existir certeza razoável de que a entidade cumprirá
com os compromissos assumidos.
19.4.3.4. O reconhecimento da receita deve ser o mesmo, independente da forma
com que o benefício foi concedido, em dinheiro ou como isenção
e redução de passivo.
19.4.3.5. O reconhecimento das receitas de incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios e doações deve ser
confrontado com os custos e as despesas correspondentes.
19.4.3.6. Admite-se o reconhecimento da receita no momento de seu recebimento
nos casos em que não há bases de confrontação com
custos ou despesas, ao longo dos períodos beneficiados.
19.4.3.7. No caso de recebimento de ativos, o reconhecimento da receita deve
ser proporcional ao cumprimento do compromisso assumido pelo seu recebimento.
19.4.3.8. Recebimento de subvenções, contribuições,
doações ou outros instrumentos assemelhados que se destinem a
cobrir custos ou perdas já incorridas, ou com o propósito de dar
imediato suporte financeiro, sem custos futuros relacionados, deve ser reconhecido
em conta de receita.
19.4.4. REGISTRO CONTÁBIL
19.4.4.1. Os registros contábeis dos incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios, perdão de empréstimo
subsidiado e doações devem ser efetuados em contas específicas
de receita e constar dos demonstrativos do resultado das entidades beneficiadas.
19.4.4.2. Os ativos não-monetários recebidos devem ser registrados
pelo seu valor justo, tendo como contrapartida conta específica de receitas
diferidas, no passivo, para ser apropriada ao resultado, conforme estabelecido
no item 19.4.3.5.
19.4.5. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
19.4.5.1. Os valores recebidos a título de incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios e doações, devem
ser registrados em conta específica de receita, segregados por tipo de
benefício.
19.4.6. PERDA DE INCENTIVO FISCAL, SUBVENÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO OU DOAÇÃO
19.4.6.1. Nos casos em que a entidade perde o direito a um benefício,
já registrado como receita, e tiver que ser devolvido, a entidade deve
primeiramente compensar esse valor com receitas diferidas relacionadas com o
mesmo benefício. Nos casos em que esta compensação não
for suficiente ou não houver receita diferida, a perda não-compensada
deve ser reconhecida imediatamente como despesa.
19.4.7. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
19.4.7.1. As notas explicativas relativas a esta norma devem conter, no mínimo,
as seguintes informações:
a) os valores recebidos por tipo de benefício: incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios, perdão de empréstimos
subsidiados e doações;
b) critérios contábeis adotados, quando do registro dos benefícios
recebidos;
c) principais compromissos assumidos pela entidade por conta dos benefícios
recebidos;
d) potenciais ganhos ou perdas em decorrência do cumprimento ou descumprimento
de compromissos de que trata esta norma;
e) contingências relativas aos benefícios de que trata esta norma.
Ata CFC nº 870
Antônio Carlos Dóro
Presidente do Conselho, em Exercício