CFC
NBC T 11.3 - PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.024, de 15.04.2005
(DOU de 09.05.2005)
Aprova a NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogado o item 11.1.3. da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, seção 1, páginas 47 a 49.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.3 - PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
11.3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.3.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à
documentação mínima obrigatória a ser gerada na
realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis.
11.3.1.2. O auditor deve documentar as questões que foram consideradas
importantes para proporcionar evidência, visando a fundamentar seu parecer
da auditoria e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
11.3.1.3. Os papéis de trabalho constituem a documentação
preparada pelo auditor ou fornecida a este na execução da auditoria.
Eles integram um processo organizado de registro de evidências da auditoria,
por intermédio de informações em papel, meios eletrônicos
ou outros que assegurem o objetivo a que se destinam.
11.3.1.4. Os papéis de trabalho destinam-se a:
a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores ou pelos
coligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no
planejamento e na execução da auditoria;
b) facilitar a revisão do trabalho de auditoria; e
c) registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecer
do auditor independente.
11.3.2. FORMA E CONTEÚDO DOS PAPÉIS
DE TRABALHO
11.3.2.1. O auditor deve registrar nos papéis de trabalho informação
relativa ao planejamento de auditoria, a natureza, a oportunidade e a extensão
dos procedimentos aplicados, os resultados obtidos e as suas conclusões
da evidência da auditoria. Os papéis de trabalho devem incluir
o juízo do auditor acerca de todas as questões significativas,
juntamente com a conclusão a que chegou, inclusive nas áreas que
envolvem questões de difícil julgamento.
11.3.2.2. A extensão dos papéis de trabalho é assunto de
julgamento profissional, visto que não é necessário nem
prático documentar todas as questões de que o auditor trata. Entretanto,
qualquer matéria que, por ser relevante, possa influir sobre o seu parecer,
deve gerar papéis de trabalho que apresentem as indagações
e as conclusões do auditor. Ao avaliar a extensão dos papéis
de trabalho, o auditor deve considerar o que seria necessário para proporcionar
a outro auditor, sem experiência anterior com aquela auditoria, o entendimento
do trabalho executado e a base para as principais decisões tomadas, sem
adentrar os aspectos detalhados da auditoria.
11.3.2.3. A forma e o conteúdo dos papéis de trabalho podem ser
afetados por questões como:
a) natureza do trabalho;
b) natureza e complexidade da atividade da entidade;
c) natureza e condição dos sistemas contábeis e de controle
interno da entidade;
d) direção, supervisão e revisão do trabalho executado
pela equipe técnica;
e) metodologia e tecnologia utilizadas no curso dos trabalhos.
11.3.2.4. Os papéis de trabalho são elaborados, estruturados e
organizados para atender às circunstâncias do trabalho e satisfazer
às necessidades do auditor para cada auditoria.
11.3.2.5. Os papéis de trabalho padronizados podem melhorar a eficácia
dos trabalhos, e sua utilização facilita a delegação
de tarefas, proporcionando meio adicional de controle de qualidade. Entre os
papéis de trabalho padronizados, encontram-se, além de outros:
listas de verificação de procedimentos, cartas de confirmação
de saldos, termos de inspeções físicas de caixa, de estoques
e de outros ativos.
11.3.2.6. O auditor pode usar quaisquer documentos e demonstrações
preparados ou fornecidos pela entidade, desde que avalie sua consistência
e se satisfaça com sua forma e conteúdo.
11.3.2.7. Os papéis de trabalho, além de outros mais específicos,
incluem:
a) informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade;
b) cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas;
c) informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico
e legal em que a entidade opera;
d) evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria
e quaisquer mudanças nesses programas;
e) evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil
e do controle interno, e sua concordância quanto à eficácia
e adequação;
f) evidências de avaliação dos riscos de auditoria;
g) evidências de avaliação e conclusões do auditor
e revisão sobre o trabalho da auditoria interna;
h) análises de transações, movimentação e
saldos de contas;
i) análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices
e outros indicadores significativos;
j) registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de
auditoria e seus resultados;
k) evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi
supervisionado e revisado;
l) indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria
e de quando o fez;
m) detalhes dos procedimentos relativos às demonstrações
contábeis auditadas por outro auditor;
n) cópias de comunicações com outros auditores, peritos,
especialistas e terceiros;
o) cópias de comunicações à administração
da entidade, e suas respostas, em relação aos trabalhos, às
condições de contratação e às deficiências
constatadas, inclusive no controle interno;
p) cartas de responsabilidade da administração;
q) conclusões do auditor acerca de aspectos significativos, incluindo
o modo como foram resolvidas ou tratadas questões não usuais;
r) cópias das demonstrações contábeis, assinadas
pela administração da entidade e pelo contabilista responsável,
e do parecer e dos relatórios do auditor.
11.3.2.8. No caso de auditorias realizadas em vários períodos
consecutivos, alguns papéis de trabalho, desde que sejam atualizados,
podem ser reutilizados, diferentemente daqueles que contêm informações
sobre a auditoria de um único período.
11.3.3. CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE
DOS PAPÉIS DE TRABALHO
11.3.3.1. O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia
dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de
emissão do seu parecer.
11.3.3.2. A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente
do auditor.
11.3.3.3. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do
auditor. Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser
postos à disposição da entidade.
11.3.3.4. Os papéis de trabalho quando solicitados por terceiros somente
podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade
auditada, de acordo com a NBC P 1.6.
11.3.4. DAS SANÇÕES
11.3.4.1. A inobservância desta norma constitui infração
disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c",
"d" e "e" do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética
do Profissional Contabilista.
Ata CFC nº 870
Antônio Carlos Dóro
Presidente do Conselho, em Exercício