CFC
NBC P 1.8 - UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECIALISTAS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.023, de 15.04.2005
(DOU de 09.05.2005)
Aprova a NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogado o item 1.8 da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, seção 1, páginas 49 e 50.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 1.8 - UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECILIASTAS
1.8.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.8.1.1. Esta norma estabelece as condições e procedimentos para
utilização de especialistas, pelo auditor independente, como parte
da evidência de seus trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis.
1.8.1.2. Ao utilizar-se de trabalhos executados por outros especialistas legalmente
habilitados, o auditor independente deve obter evidência suficiente de
que tais trabalhos são adequados para fins de sua auditoria.
1.8.1.3. A expressão "especialista" significa um indivíduo
ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas
específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria.
1.8.1.4. A formação e experiência do auditor independente
lhe permite possuir conhecimentos sobre os negócios em geral, mas não
se espera que ele tenha capacidade para agir em áreas alheias à
sua competência profissional.
1.8.1.5. Um especialista pode ser:
a) contratado pela entidade auditada;
b) contratado pelo auditor independente;
c) empregado pela entidade auditada; ou
d) empregado pelo auditor independente.
1.8.1.6. Quando o auditor independente faz uso de especialistas que sejam seus
empregados, estes devem ser considerados como tal e não como auxiliares
do processo de auditoria, com a conseqüente necessidade de supervisão.
Assim, nessas circunstâncias, o auditor independente necessita aplicar
os procedimentos previstos nesta norma, mas não necessita avaliar sua
competência profissional a cada trabalho onde estes se envolvam.
1.8.2. NECESSIDADE DE USO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
1.8.2.1. Durante a auditoria, o auditor independente pode necessitar obter,
em conjunto com a entidade auditada ou de forma independente, evidências
para dar suporte às suas conclusões. Exemplos dessas evidências,
na forma de relatórios, opiniões ou declarações
de especialistas são:
a) avaliações de certos tipos de ativos, como por exemplo terrenos
e edificações, máquinas e equipamentos, obras de arte e
pedras preciosas;
b) determinação de quantidades ou condições físicas
de ativos, como por exemplo minerais estocados, jazidas e reservas de petróleo,
vida útil remanescente de máquinas e equipamentos;
c) determinação de montantes que requeiram técnicas ou
métodos especializados, como por exemplo avaliações atuariais;
d) medição do estágio de trabalhos completados ou a completar
em contratos em andamento;
e) interpretações de leis, de contratos, de estatutos ou de outros
regulamentos
1.8.2.2. Ao determinar a necessidade de utilizar-se do trabalho de especialistas,
o auditor independente deve considerar:
a) a relevância do item da demonstração contábil
que está sendo analisada;
b) o risco de distorção ou erro levando em conta a natureza e
a complexidade do assunto sendo analisado;
c) conhecimento da equipe de trabalho e a experiência prévia dos
aspectos que estão sendo considerados; e
d) a quantidade e qualidade de outras evidências de auditoria disponíveis
para sua análise.
1.8.3. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E OBJETIVIDADE
DO ESPECIALISTA
1.8.3.1. Ao planejar o uso do trabalho de um especialista, o auditor independente
deve avaliar a competência do especialista em questão. Isso envolve
avaliar:
a) se o especialista tem certificação profissional, licença
ou registro no órgão de classe que se lhe aplica; e
b) a experiência e reputação no assunto em que o auditor
busca evidência de auditoria.
1.8.3.2. O auditor também deve avaliar a objetividade do especialista.
O risco de que a objetividade do especialista seja prejudicada aumenta quando:
a) o especialista é empregado da entidade auditada; ou
b) o especialista é, de alguma forma, relacionado à entidade auditada,
como por exemplo ser financeiramente dependente desta ou detendo investimento
na mesma.
1.8.3.3. Se o auditor tiver dúvidas quanto à competência
profissional ou objetividade do especialista, deve discutir suas opiniões
com a administração da entidade auditada e considerar a necessidade
de aplicar procedimentos adicionais de auditoria ou buscar evidências
junto a outros especialistas de sua confiança.
1.8.4. ALCANCE DO TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.4.1. O auditor independente deve obter evidência adequada de que o
alcance do trabalho do especialista é suficiente para fins de sua auditoria.
Tal evidência pode ser obtida por meio de revisão dos termos de
contratação geralmente fornecidos pela entidade auditada ao especialista
ou contrato entre as partes. Tais termos geralmente cobrem assuntos, tais como:
a) objetivo e alcance do trabalho do especialista;
b) descrição dos assuntos específicos que o auditor independente
espera que o especialista cubra em seu trabalho;
c) o uso pretendido, por parte do auditor independente, do trabalho do especialista
incluindo a eventual possibilidade de divulgação a terceiros de
sua identidade e envolvimento;
d) o nível de acesso a registros e arquivos a serem utilizados pelo especialista,
bem como eventuais requisitos de confidencialidade;
e) esclarecimentos sobre eventuais relacionamentos entre a entidade auditada
e o especialista, se houver;
f) informação sobre premissas e métodos a serem empregados
pelo especialista e sua consistência com aqueles empregados em períodos
anteriores.
1.8.4.2. Caso esses assuntos não estejam claramente informados em comunicação
formal ao especialista, o auditor independente deve considerar formular tal
comunicação diretamente ao especialista como forma de obter evidência
apropriada para seus fins.
1.8.5. AVALIANDO O TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.5.1. O auditor independente deve avaliar a qualidade e suficiência
do trabalho do especialista como parte da evidência de auditoria relacionada
ao item da demonstração contábil sob análise.
Isso envolve uma avaliação sobre se a substância das conclusões
do especialista foi adequadamente refletida nas demonstrações
contábeis ou fornece suporte adequado para as mesmas. Além disso,
deve concluir sobre:
a) fonte de dados utilizada pelo especialista;
b) as premissas e métodos utilizados e sua consistência com períodos
anteriores;
c) os resultados do trabalho do especialista à luz de seu conhecimento
geral sobre os negócios e dos resultados e outros procedimentos de auditoria
que tenha aplicado;
1.8.5.2. Ao analisar se a fonte de dados utilizada pelo especialista é
a mais apropriada nas circunstâncias, o auditor independente deve utilizar
os seguintes procedimentos:
a) indagar ao especialista se os procedimentos aplicados por este último
são, no seu julgamento, suficientes para garantir que a fonte de dados
é confiável e relevante; e
b) revisar ou testar na extensão necessária a fonte de dados utilizada
pelo especialista.
1.8.5.3. A responsabilidade quanto à qualidade e propriedade das premissas
e métodos utilizados é do especialista. O auditor independente
não tem a mesma capacitação que o especialista e assim,
nem sempre estará em posição para questioná-lo quanto
ao trabalho efetuado. Entretanto, o auditor independente deve compreender as
premissas e métodos utilizados para poder avaliar se, baseado no seu
conhecimento da entidade auditada e nos resultados de outros procedimentos de
auditoria, são adequados às circunstâncias.
1.8.5.4. Se os resultados do trabalho do especialista não fornecer suficiente
evidência de auditoria ou se não forem consistentes com outras
evidências possuídas pelo auditor independente, este último
deve tomar devidas providências. Tais providências podem incluir
discussão com a administração da entidade auditada e com
o especialista; aplicação de procedimentos de auditoria adicionais;
contratação de um outro especialista; ou modificação
de seu parecer.
1.8.6. REFERÊNCIA AO ESPECIALISTA NO PARECER
DO AUDITOR
1.8.6.1. A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência
profissional.
1.8.6.2. Em se tratando de um parecer sem ressalva, o auditor independente não
pode fazer referência do trabalho de especialista no seu parecer.
1.8.6.3. Em situações onde especialista legalmente habilitado
for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício,
para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações
contábeis, este fato deve ser divulgado nas demonstrações
contábeis e o auditor, ao emitir o parecer de forma diferente ao mencionado
no item 1.8.6.2, pode fazer referência ao trabalho do especialista.
1.8.7. DAS SANÇÕES
1.8.7.1. A inobservância desta Norma constitui infração
ao Código de Ética Profissional do Contabilista e quando aplicável,
sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d"
e "e" do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Ata CFC nº 870
Antônio Carlos Dóro
Presidente do Conselho, em Exercício