SUSPENSÃO
REMESSA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA DEPÓSITO NO MS E MT - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Protocolo ICMS nº 10/2005 (Suplemento Especial INFORMARE nº 02/2005), conforme DOU de 22.04.2005.
PROTOCOLO ICMS
Nº 10, de 01.04.2005
(DOU de 22.04.2005)
Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO E DO MATO GROSSO DO SUL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.
§ 1º - Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º - Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
§ 3º - A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda - Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único - Os armazéns credenciados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural e de empresas comerciais.
Cláusula terceira - O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.
§ 1º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.
§ 2º - Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta - Ficam revogados o Protocolo ICMS nº 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS nº 14/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Mato Grosso
Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis
Mato Grosso do Sul
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral