FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF

RESUMO: A Portaria adiante traz disposições acerca da formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

PORTARIA SRF Nº 6.129, de 02.12.2005
(DOU de 06.12.2005)

Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Serão objeto de um único processo administrativo:

I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/PASEP ou à Contribuição para o Financiamento a Seguridade Social (COFINS);

b) à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, que não sejam decorrentes do IRPJ;

c) ao IRPJ e à CSLL; ou

d) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);

II - à exclusão do SIMPLES, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;

III - aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;

IV - às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.

§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.

§ 2º - Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.

§ 3º - Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.

§ 4º - As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da SRF, apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Art. 2º - Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da SRF em que se encontrem.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid