IMPORTAÇÃO E "DRAWBACK"
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações na Portaria SECEX nº 14/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004), no que tange ao resultado cambial da operação para fins do exame do Pedido de "Drawback", nas modalidades suspensão e isenção, quanto à prorrogação do prazo para permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos, acerca da prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório de "Drawback", quanto à inclusão da Costa do Marfim e da Indonésia, e exclusão da República do Congo, da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK).

PORTARIA SECEX Nº 78, de 07.12.2005
(DOU de 13.12.2005)

Altera a Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de "drawback".

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:

Art. 1º - O § 1º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.".

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).

Art. 3º - O artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.".

Art. 4º - O § 1º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.".

Art. 5º - Fica revogado o § 2º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).

Art. 6º - O artigo 120 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120 - Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificada e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.".

Art. 7º - Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e excluída a República do Congo, da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003), de que trata o item IV - Diamantes Brutos - NCM 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14/2004.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Armando de Mello Meziat