DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Portaria SECEX nº 15/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004), que trata das disposições regulamentares das operações de exportação.
PORTARIA SECEX
Nº 01, de 24.02.2005
(DOU de 25.02.2005)
Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
§ 3º - Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação." .
Art. 2º - Fica excluído o artigo 32 da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 3º - O artigo 59 da Portaria SECEX nº 15/2004 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59 - Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos ao DECEX instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do(s) Registro(s) de Exportação pertinente(s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;
II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III - cópias da fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.".
Art. 4º - O item 1 do código 0801.31.00 do Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004 passa a ter a seguinte redação:
"1) sujeita ao pagamento de 30% do imposto de exportação, até 21 de outubro de 2005, inclusive (Resolução CAMEX nº 31, de 20 de outubro de 2003);".
Art. 5º - O item 1 dos códigos 4104.11 e 4104.19 do Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004 passa a ter a seguinte redação:
"1) sujeita ao pagamento do imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução CAMEX nº 38, de 13 de dezembro de 2004):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2005, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2006; e
III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2007."
Art. 6º - Ficam excluídos os Capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63, englobando todos os códigos lá inseridos, do Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 7º - Ficam excluídos os códigos 5601.30, 5604.90, 5607.10, 5607.2 e 5604.90 do Capítulo 56 do Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 8º - Fica excluída a Costa do Marfim da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003), de que trata o item 1 dos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 9º - Ficam excluídos os itens I, II, III e IX do Anexo "D" (Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 10 - Fica excluída do Anexo "F" (Produtos não passíveis de exportação em consignação) da Portaria SECEX nº 15/2004 a posição 4012, bem como sua respectiva descrição.
Art. 11 - Ficam incluídos no Anexo "F" (Produtos não passíveis de exportação em consignação) da Portaria SECEX nº 15/2004 os códigos 4012.1 a 4012.20.00 (Pneumáticos Recauchutados ou Usados, de Borracha).
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ivan Ramalho