MERCADORIAS E SERVIÇOS
DESTINADOS AO EXTERIOR
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz disposições acerca da prestação de informações nas operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias ou serviços, relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
PORTARIA MF Nº 40, de
29.03.2005
(DOU de 30.03.2005)
Dispõe sobre a prestação de informações nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º - Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência.
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 2º - O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM);
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Observações |
01 |
1º registro |
02 |
demais registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
Nº |
Denominação do Campo | Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo do registro "01" | 02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador | 02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações | 06 |
5 |
10 |
N |
04 |
Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores | 13 |
11 |
23 |
N |
05 |
Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores | 13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores | 13 |
37 |
49 |
|
07 |
Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores | 13 |
50 |
62 |
N |
08 |
Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência | 13 |
63 |
75 |
N |
09 |
Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência | 4 |
76 |
79 |
N |
10 |
Observações Informações complementares | 109 |
80 |
190 |
X |
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo do registro "02" | 02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador | 02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações | 06 |
5 |
10 |
N |
04 |
CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador | 14 |
11 |
24 |
N |
05 |
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador | 14 |
25 |
38 |
X |
06 |
Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador | 13 |
39 |
51 |
N |
07 |
Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador | 13 |
52 |
64 |
N |
08 |
Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador | 13 |
65 |
77 |
N |
09 |
Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência | 13 |
78 |
90 |
N |
10 |
Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência | 13 |
91 |
103 |
N |
11 |
Observações Informações complementares | 87 |
104 |
190 |
X |
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM";
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 3º - Alternativamente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo poderá ser do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§ 4º - Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 5º - Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2004, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2005.
§ 6º - As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2º - As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação até o dia 20 do segundo mês subseqüente ao que se refiram.
Parágrafo único - A primeira prestação de informação deverá abranger, de forma individualizada, os meses de janeiro e fevereiro de 2005 e deverá ser encaminhada até o dia 20 de abril de 2005.
Art. 3º - A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 237, de 2005.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda