PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - PNPE
RESCISÃO

RESUMO: Traz disposições acerca da rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência.

PORTARIA MTE Nº 393, de 15.08.2005
(DOU de 16.08.2005)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - O prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do Programa Na-cional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.748, de 2003.

Art. 2º - No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido con-trário.

Parágrafo único - O pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003, não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho