PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - PNPE
ADESÃO

RESUMO: Traz disposições acerca da adesão ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, sendo que poderão aderir, na linha da Responsabilidade Social, o empregador que optar pelo não recebimento da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.748/2003.

PORTARIA MTE Nº 392, de 15.08.2005
(DOU de 16.08.2005)

Dispõe sobre a adesão ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Poderá aderir ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, na linha da Responsabilidade Social, o empregador que optar pelo não recebimento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003.

Parágrafo único - Ao empregador que aderir ao PNPE pela linha da Responsabilidade Social de que trata o caput deste artigo, ou que firme com o Ministério do Trabalho e Emprego acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução das ações inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o "Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego" (Modelo Anexo).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho

ANEXO