SUFRAMA
DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS
RESUMO: A Portaria adiante trata da cobrança de débitos para com a SUFRAMA, vencidos e não pagos, instituindo o Sistema de Cobrança em Atraso - SDCA.
PORTARIA SUFRAMA Nº 361,
de 21.12.2004
(DOU de 23.12.2004)
Dispõe sobre a cobrança de débitos vencidos e não pagos no âmbito da SUFRAMA e, dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 18, inciso XII, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, e;
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei nº 9.960/2000;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, da Instrução Normativa nº 03/2004, da STN,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA, no qual serão incluídos os débitos vencidos e não pagos para com a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 2º - O Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA será administrado pela Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF, através da Coordenação de Arrecadação - COARR, observando-se os dispositivos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º - Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento e não havendo a liquidação da dívida, os débitos vencidos e não pagos serão incluídos no Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA.
Art. 4º - Será encaminhado para o contribuinte devedor, a Notificação PROJU emitida pela Procuradoria Jurídica da SUFRAMA, comunicando ao responsável, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, efetuar o pagamento dos débitos vencidos e não pagos, a título de Taxa de Serviços Administrativos - TSA.
Parágrafo único - Para efeito de liquidação da dívida, serão considerados todos os débitos vencidos e não pagos, acrescidos de multas e juros, conforme legislação em vigor, a contar da data de vencimento.
Art. 5º - O pagamento da dívida em atraso será efetuado através da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser disponibilizada via Internet no endereço eletrônico www.suframa.gov.br., sendo emitida pelo usuário.
Art. 6º - Não havendo a liquidação da dívida, após o prazo de 15 (quinze) dias citado no art. 4º e, nos casos em que couber, será adotado os procedimentos necessários à sua cobrança executiva, a cargo da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA - PROJU.
Art. 7º - Será emitido pela Coordenação de Arrecadação-COARR, o formulário "Resumo de Informações para Cobrança de Dívida-RICD", contido no anexo desta Portaria, com as informações relativas à dívida da empresa.
Parágrafo único - A COARR, após 60 (sessenta dias) da emissão do formulário RICD e, não havendo negociação ou manifestação por parte do devedor, encaminhará o formulário à PROJU, por meio de Processo Administrativo de Cobrança, instruído com os relatórios de débitos vencidos e não pagos e de dados cadastrais da empresa.
Art. 8º - Na PROJU, ocorrendo a negociação da dívida, o processo administrativo será devolvido a CGORF/COARR, que tomará as medidas estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único - Não havendo negociação, caberá à PROJU adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive inscrição na Dívida Ativa da SUFRAMA.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendente da SUFRAMA, ouvido o Coordenador Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 041 , de 11 de fevereiro de 2000.
Flávia Skrobot Barbosa Grosso
ANEXO