DESPACHO ADUANEIRO NO PORTO DE VITÓRIA
FATURA COMERCIAL

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece procedimentos sobre a fatura comercial no despacho aduaneiro no Porto de Vitória.

PORTARIA INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIAA - ES Nº 20, de 05.04.2005
(DOU de 19.04.2005)

Estabelece procedimentos sobre a fatura comercial no despacho aduaneiro no Porto de Vitória.

O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso de suas atribuições legais conferidas através da Portaria ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e Portaria nº 1.495, de 14 de agosto de 1996, do Secretário da Receita Federal e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XVIII; Lei nº 8.630/93, artigos 35 e 36; DL nº 37/66, art. 35, e art. 17 do Dec. nº 4.543/2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 499 do Decreto nº 4.543/2002;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rotinas básicas de serviço no que respeita ao despacho, resolve:

1. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

2. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente a indicação do processo utilizado.

3. A fatura comercial original deverá conter as especificações constantes do art. 497 do Novo Regulamento Aduaneiro:

Nome e endereço, completos, do exportador;

Nome e endereço, completos, do importador;

Especificação das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita indicação;

Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

Quantidade e espécie dos volumes;

Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

Peso líquido, assim considerado o da mercadoria liver de todo e qualquer envoltório;

País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

Condições e moeda de pagamento;

Termo da condição de venda (incoterm).

3.1 - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

4. Não será aceita a fatura apresentada quando verificada alguma das hipóteses abaixo:

Cópia da fatura, ainda que autenticada;

Formulário impresso ou outras informações contidas na fatura não são originais, mesmo que a fatura apresente outros elementos originais;

Se qualquer elemento de informação obrigatória não for original;

Não consta a informação do processo eletrônico utilizado, conforme disposto no item 2.

5. Havendo dúvidas quanto à autenticidade da fatura comercial ou algum dos elementos descritos no item 3, bem como indícios de falsificação ou adulteração, deverão ser adotados conjunta ou isoladamente, os seguintes procedimentos:

Intimação para que o exportador encaminhe à Alfândega carta ratificando a emissão da fatura, com cópia da fatura anexa, bem como signatários autorizados e respectivas assinaturas;

Início do procedimento de investigação da autenticidade da fatura comercial, com solicitação de informação às autoridades do país do exportador.

5.1 - Para o fim específico de fornecer subsídios à fiscalização, poderá ser apresentada pelo importador fatura comercial com visto consular.

5.2 - As intimações e termos serão formalizados no extrato da declaração de importação, ou juntados à mesma.

5.3 - Os documentos e declarações recebidos do exportador serão anexados à respectiva declaração de importação ou documento equivalente.

5.4 - As páginas do extrato da declaração de importação deverão ser numeradas e rubricadas.

5.5 - A análise da fatura comercial ficará preferencialmente a cargo do SETMAN, podendo ser realizada pelo AFRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ação fiscal.

6. A fatura comercial original instrui o despacho aduaneiro de importação e deverá ser apresentada ao SETMAN, podendo ser restituída ao importador ou seu representante nos casos previstos pela legislação de regência.

7. Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, a mercadoria ficará retida até conclusão dos procedimentos previstos no item 5, podendo ser aplicado o procedimento especial de que cuida o artigo 65 da IN SRF nº 206/2002.

8. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

9. Revogam-se as disposições em contrário.

João Luiz Fregonazzi