GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
APROVAÇÃO DO MODELO

RESUMO: Por intermédio da presente Portaria fica aprovado o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos e as instruções para o preenchimento.

PORTARIA MTE Nº 172, de 06.04.2005
(DOU de 07.04.2005)

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, re-solve:

Art. 1º - Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, pro-fissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento, em anexo.

Parágrafo único - A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical e será composta de duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Art. 2º - Nas empresas que possuam estabelecimentos loca-lizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

Art. 3º - A contribuição sindical poderá ser recolhida em qual-quer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Eco-nômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspon-dentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º - O repasse pela CAIXA dos valores da contribuição sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.

Art. 5º - A CAIXA repassará os valores da contribuição sin-dical arrecadados para a "Conta Especial Emprego e Salário" e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebi-mento.

Art. 6º - A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sin-dicais informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.

Art. 7º - A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Art. 8º - A CAIXA encaminhará trimestralmente para a SRT, por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

Parágrafo único - A identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.

Art. 9º - A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE, para consulta, acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.

Art. 10 - A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único - Fica revogada a Portaria nº 3.233, de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Ricardo Berzoini