TRANSPORTE RODOVIÁRIO
BEBIDAS ALCOÓLICAS E ÁLCOOL ETÍLICO A GRANEL

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece adaptações a serem feitas nos equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas e álcool etílico.

PORTARIA INMETRO Nº 157, de 24.08.2005
(DOU de 26.08.2005)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 4º do Regu-lamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, apro-vado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

CONSIDERANDO o disposto no item I do artigo 22 do Re-gulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, apro-vado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição pelo Inmetro, ou entidade por ele acreditada, do Cer-tificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Ins-peção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, e o disposto no Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades;

CONSIDERANDO que os veículos e os equipamentos rodoviá-rios, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Re-soluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO a Portaria MT nº 291, de 31 de maio de 1988, cujo conteúdo preceitua que as bebidas alcoólicas nº ONU 3065, que tenham soluções aquosas com concentração alcoólica acima de 24% em volume, são consideradas produtos perigosos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Inmetro nº 197, de 03 de dezembro de 2004, que aprova o RTQ 7i ("Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa") e o RTQ 7c ("Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Ro-doviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa"), resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Todos os equipamentos destinados ao transporte ro-doviário de bebidas alcoólicas a granel (nº ONU 3065) e de álcool etílico para uso humano e animal (nº ONU 1170) devem conter uma faixa, com largura mínima de 300 mm, pintada na cor alaranjada, referência Munsell 2,5 YR 6/14 (básico) ou referência Munsell 2,5 YR 6/12 ou 2,5 YR 6/16 (tolerâncias), em toda a sua extensão, centralizada longitudinalmente nas suas laterais e calota traseira.

Art. 2º - Revogar a Portaria Inmetro nº 17, de 29 de janeiro de 2002.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-blicação no Diário Oficial da União.

João Alziro Herz da Jornada