PRORROGAÇÃO
DOS PRAZOS
CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARÁ
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado do Pará autorizado a prorrogar os prazos constantes na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/2001.
CONVÊNIO
ECF Nº 02, de 17.08.2005
(DOU de 23.08.2005)
Autoriza o Estado do Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, até:
I - 31 de dezembro de 2005, o indicado no "caput";
II - 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Pará, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF nº 01/01.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional