PLANOS DE BENEFÍCIOS
DE CARÁTER PREVIDEN-CIÁRIO E CPMF
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Lei nº 11.053/2004 (Bol. INFORMARE nº 03/2005), que versa sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências, bem como na Lei nº 9.311/1996 (Bol. INFORMARE nº 45/1996), que por sua vez instituiu a CPMF.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 255, de 01.07.2005
(DOU de 04.07.2005)
Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
...
§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
"Art. 2º - ...
...
§ 2º - A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
... " (NR)
"Art. 5º - ...
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 2º - O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"IX - Nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antônio Palocci Filho
Romero Jucá Filho