LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232/2005 - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito da legislação tributária, bem como acerca da Medida Provisória nº 232/2005
(Bol. INFORMARE nº 02/2005).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, de 31.03.2005
(DOU de 01.04.2005)

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º - O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005." (NR)

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

II - a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.

Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy