IMPORTÂNCIAS
PAGAS OU CREDITADAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
APLICABILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232/2004
RESUMO: A presente Medida Provisória traz disposições quanto à aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232/2004 (Bol. INFORMARE nº 02/2005), que versam sobre as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, bem como quanto à fixação de um e meio por cento da alíquota do Imposto de Renda na Fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713/1988, que se aplicam apenas aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de abril de 2005.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 240, de 01.03.2005
(DOU de 02.03.2005)
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 3º - Fica revogado o art. 8º da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.
Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José Alencar Gomes da
Silva
Antonio Palocci Filho