CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Código de Processo Penal Brasileiro no que diz respeito à prisão em flagrante.
LEI Nº 11.113,
de 13.05.2005
(DOU de 16.05.2005)
Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem
e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe
é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,
lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
...
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)
Art. 2º - (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos