CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Código de Processo Penal Brasileiro no que diz respeito à prisão em flagrante.

LEI Nº 11.113, de 13.05.2005
(DOU de 16.05.2005)

Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
...

§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)

Art. 2º - (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos