CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o artigo 1.121 do Código de Processo Civil, quanto à separação consensual dos cônjuges no que tange ao regime de visitas dos filhos menores.
LEI Nº 11.112,
de 13.05.2005
(DOU de 16.05.2005)
Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º - O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121 - ...
...
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
... " (NR)
Art. 3º - O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1.121 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Art. 4º - (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos