CÓDIGO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Código Penal.

LEI Nº 11.106, de 28.03.2005
(DOU de 29.03.2005)

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148 - ...

§ 1º - ...

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

...

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

... " (NR)

"Posse sexual mediante fraude

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

... " (NR)

"Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)

"Art. 226 - A pena é aumentada:

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - (revogado)." (NR)

"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

...

Art. 227 -...

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

... " (NR)

"Tráfico internacional de pessoas

Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - ...

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - (revogado)." (NR)

Art. 2º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:

"Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei."

Art. 3º - O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS".

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3º do art. 231 e o art. 240 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva