COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
CIDE - CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Lei nº 9.847/1999 (Bol. INFORMARE nº 46-A/1999), que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478/1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, altera também a Lei nº 10.636/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que por sua vez dispõe sobre aplicação dos recursos originários CIDE, incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336/2001, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, e dá outras providências.
LEI Nº
11.097, de 13.01.2005
(DOU de 14.01.2005)
Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambien-tais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética na-cional." (NR)
Art. 2º - Fica introduzido o biodiesel na matriz energética bra-sileira, sendo fixado em 5% (cinco por cento), em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercia-lizado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional.
§ 1º - O prazo para aplicação do disposto no caput deste artigo é de 8 (oito) anos após a publicação desta Lei, sendo de 3 (três) anos o período, após essa publicação, para se utilizar um percentual mí-nimo obrigatório intermediário de 2% (dois por cento), em volume.
§ 2º - Os prazos para atendimento do percentual mínimo obri-gatório de que trata este artigo podem ser reduzidos em razão de resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, ob-servados os seguintes critérios:
I - a disponibilidade de oferta de matéria-prima e a ca-pacidade industrial para produção de biodiesel;
II - a participação da agricultura familiar na oferta de ma-térias-primas;
III - a redução das desigualdades regionais;
IV - o desempenho dos motores com a utilização do com-bustível;
V - as políticas industriais e de inovação tecnológica.
§ 3º - Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP definir os limites de variação admissíveis para efeito de medição e aferição dos percentuais dê que trata este artigo.
Art. 3º - O inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
...
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
..." (NR)
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV, com a seguinte redação:
"Art. 6 - ...
...
XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa re-novável
para uso em motores a combustão interna com ignição por
compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro
tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente com-bustíveis
de origem fóssil." (NR)
Art. 5º - O Capítulo IV e o caput do art. 7º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
...
Art. 7º - Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Mi-nas e Energia.
..." (NR)
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas inte-grantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocom-bustíveis, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições,
a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo
I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo,
gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o
território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
...
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios
com ór-gãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes
da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
pre-vistas em lei, regulamento ou contrato;
...
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação
e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombus-tíveis
e de preservação do meio ambiente;
...
XI - organizar e manter o acervo das informações
e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria
do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
...
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à pro-dução, importação, exportação, armazenagem, estocagem, dis-tribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, re-fino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, trans-ferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis." (NR)
Art. 7º - A alínea "d" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - ...
I - ...
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa cien-tífica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
II - ...
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa cien-tífica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
... " (NR)
Art. 8º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazena-gem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avalia-ção de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de con-formidade e certificação do biodiesel;
III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qua-lidade de álcool etílico combustível.
..." (NR)
Art. 9º - Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII do art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na le-gislação aplicável:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
...
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, im-portação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, proces-samento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, dis-tribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou informações inverídicas, fal-sificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escri-turação de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de benefício fiscal ou tributário, subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
...
XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles de-correntes da disparidade com as indicações constantes do re-cipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
...
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 10 - O art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
"Art. 3º - ...
...
XIX - não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na le-gislação aplicável, as informações mensais sobre suas atividades:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
Art. 11 - O art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções ad-ministrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equi-pamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombus-tíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equi-pamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei.
..." (NR)
Art. 12 - O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 11 - A penalidade de perdimento de produtos
apre-endidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada
quando:
...
V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.
..." (NR)
Art. 13 - O caput do art. 18 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do re-cipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tomem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
..." (NR)
Art. 14 - O art. 19 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP." (NR)
Art. 15 - O art. 4º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 4º - ...
...
VII - o fomento a projetos voltados à produção de bio-combustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados.
..." (NR)
Art. 16 - (VETADO).
Art. 17 - (VETADO).
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Dilma Vana RousseffTarso Genro