DIRPF E DITR
REVISÃO

RESUMO: Com o advento da presente Instrução fica determinado que a revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenações Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais, tratando também sobre as multas e os juros a serem acrescidos ao imposto apurado na revisão das declarações, quanto às hipóteses em que a declaração retificadora não será aceita, no que diz respeito ao lançamento efetuado sem prévia intimação, quanto à dispensa da assinatura quando as intimações e notificações forem emitidas eletronicamente, bem como revoga as disposições que tratam sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições e da revisão das declarações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 579, de 08.12.2005
(DOU de 13.12.2005)

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º - A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais.

Parágrafo único - As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF, autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.

Art. 2º - Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.

Parágrafo único - O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.

Parágrafo único - A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.

Art. 4º - O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:

I - multa de:

a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;

b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º - Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.

§ 2º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.

Art. 5º - A declaração retificadora não será aceita quando:

I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 6º - Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN.

§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.

Art. 7º - As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.

Art. 9º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 9 de setembro de 2002.

Jorge Antonio Deher Rachid