DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB
APRESENTAÇÃO
RESUMO: Fica instituída a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis, bem como traz os procedimentos inerentes à mencionada apresentação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 576, de 01.12.2005
(DOU de 06.12.2005)
Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; ou
III - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.
§ 1º - As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º - Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, serão informadas, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data do evento.
§ 3º - As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.
Art. 2º - A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos decorrentes de locação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º - A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único - O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º - Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 1.6, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, e nº 316, de 3 de abril de 2003.
Jorge Antonio Deher Rachid