DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto da Instrução Normativa SRF nº 482/2004 (Bol. INFORMARE nº 01/2005), que por sua vez dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 532, de 30.03.2005
(DOU de 06.04.2005)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Os §§ do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º -...

§ 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

§ 2º - As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.

§ 3º - A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

§ 4º - No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.

§ 5º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, o § 7º com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...
...

§ 7º - A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."

Art. 3º - O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...
...

§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.
..."

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid