DECLARAÇÕES
E DEMONSTRATIVOS/ SIMPLES - OPÇÃO E EXCLUSÃO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: A Instrução a seguir trata sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de exclusão do SIMPLES.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 501, de 28.01.2005
(DOU de 01.02.2005)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 45 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterado pelo art. 24 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e tendo em vista problemas operacionais na rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) que afetou o desempenho do sítio da Secretaria da Receita Federal na Internet, em caráter excepcional, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a apresentação das seguintes declarações e demonstrativos, com vencimento em 31 de janeiro de 2005:
I - referentes ao período de apuração de dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF - DIC);
b) Declaração CPMF - Medidas Judiciais;
c) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Bebidas (DIF Bebidas);
d) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);
e) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF); e
f) Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
II - referentes ao período de apuração de outubro a dezembro de 2004:
a) Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF - Trimestral);
b) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); e
d) Declaração de Substituição Tributária do Setor Automobilístico (DSTA);
III - referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou a Declaração Simplificada;
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
d) Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP); e
e) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
Art. 2º - Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a entrega das seguintes declarações com vencimento entre 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2005:
I - Declaração Final de Espólio e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma do caput e do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001;
II - Declaração de Saída Definitiva, na forma do inciso I do art. 9º e do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 3º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderão formalizar sua opção para adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) em 2005, mediante alteração cadastral, conforme o disposto no art. 16, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, até 10 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades no mês de janeiro de 2005 e não tenha exercido a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até 10 de fevereiro de 2005, retroagindo a opção à data de início das atividades, conforme o disposto no art. 16, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 4º - As pessoas jurídicas optantes ao Simples obrigadas a comunicar sua exclusão até 31 de janeiro de 2005, na forma do § 3º do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003, poderão fazê-lo, sem a incidência de multa, até 10 de fevereiro de 2005.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid