RENDIMENTOS
E GANHOS LÍQUIDOS
OPERAÇÕES DE RENDA FIXA, VARIÁVEL E EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no texto da Instrução Normativa SRF nº 487/2004 (Bol. INFORMARE nº 02/2005), que por sua vez dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 489, de 07.01.2005
(DOU de 10.01.2005)
Altera a Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º - O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
(...) (NR)
"Art. 6º - (...)
I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;
(...)
§ 2º - (...)
(...)
VI - quotas de outros fundos de investimento.
(...)
§ 4º - (...)
(...)
III - operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
(...)
V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB)." (NR)
"Art. 8º - (...)
(...)
§ 2º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota prevista no art. 3º, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do §1º do art. 3º." (NR)
"Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.
(...)" (NR)
Art. 2º - Para efeitos de desenquadramento de que trata o § 3º do art. 5º, com a redação dada por esta Instrução Normativa, a data de início da contagem dos prazos será 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid