PESSOA JURÍDICA INATIVA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - APROVAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa vem aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas, relativa ao ano-calendário 2004, exercício 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 484, de 29.12.2004
(DOU de 31.12.2004)

Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2004.

Parágrafo único - A Declaração de Inatividade 2005 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2005 e a data do evento.

Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.

Art. 3º - A Declaração de Inatividade 2005 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 4º - A Declaração de Inatividade 2005 será feita por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º - A Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid