CONSIGNAÇÃO
DE DESCONTOS
PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa INSS/DC nº 110/2004 (Bol. INFORMARE nº 44/2004), que estabelece os procedimentos inerentes à consignação de descontos para o pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 117, de 18.03.2005
(DOU de 21.03.2005)
Altera a redação e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 10.820, de 17.12.2003; Lei nº 10.593, de 27.09.2004; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 4.862, de 21.10.2003; Decreto nº 4.840, de 17.09.2003; Decreto nº 5.180, de 13.08.2004; Resolução INSS/DC nº 02, de 11.08.1999; Decreto nº 5.257, de 27.10.2004; Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:
Art. 1º - O caput do art. 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
...
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no parágrafo 1º.
§ 1º - Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefícios além do devido;
III - imposto de renda;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas."
§ 2º - ...
Art. 2º - Acrescentar ao art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, o § 5º, o § 6º e incisos, o § 7º e o § 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º;
§ 6º - A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
I - a constituição da Reserva de Margem Consignável - RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, em rubrica própria;
III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à DATAPREV;
IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou tenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;
VII - o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável - RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
§ 7º - Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 8º - Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados.
§ 9º - Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inc. VI, do §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004.
Carlos Gomes Bezerra
Diretor-Presidente
Aécio Pereira Júnior
Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada
Samir de Castro Hatem
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
João Laércio Gagliardi
Fernandes
Diretor de Benefícios
Lúcia Helena de Carvalho
Diretora de Recursos Humanos