PRODUTOS E SUBPRODUTOS MADEIREIROS
EXPORTAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece normas e regulamenta a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, bem como revoga o art. 9º e o item VII do Anexo da Portaria nº 83/1996 (Bol. INFORMARE nº 45/1996) e a Instrução Normativa nº 17/2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 77, de 07.12.2005
(DOU de 08.12.2005)

Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto no art. 46 da Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e no art. 32 do Decreto nº 3.179/99;

CONSIDERANDO a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; e,

CONSIDERANDO as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no processo IBAMA nº 02000003120/2004-26,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as categorias para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, da seguinte forma:

I - livre: mercadoria sem restrição à sua comercialização, devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

II - limitada: mercadoria sujeita a procedimentos especiais, observando-se, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação; e,

III - proibida: mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, ou seja, aquela assim prevista na legislação, em tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.

Parágrafo único - Esta Instrução Normativa se aplica aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos:

I - 44.01 a 44.09;

II - 44.12 a 44.15; e,

IV - 44.18.

Art. 2º - O Despacho de Exportação - DE de produtos e subprodutos madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas à sua inspeção e liberação.

§ 1º - O DE será formalizado com os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;

II - cópia do documento fiscal (nota fiscal);

III - romaneio da mercadoria;

IV - autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente, no que couber;

V - autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros da categoria "limitada", mencionada no art. 3º, e;

VI - certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 2º - Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão exigidos nos casos previstos em legislação.

Art. 3º - Para a autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, inseridos na categoria "limitada", deverão ser submetidos ao Ibama os seguintes documentos:

I - extrato do registro de exportação;

II - cadastro do exportador;

III - comprovação de origem;

IV - declaração da espécie vegetal, das dimensões, do volume e do tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário do Anexo I; e,

V - declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II.

Art. 4º - A origem da madeira, mencionada no inciso III do art. 3º, será comprovada conforme o caso:

I - para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, e floresta plantada, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação; e,

II - para Resíduos Industriais, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de resíduos da indústria.

Art. 5º - Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de quinze dias de antecedência ao embarque.

Parágrafo único - Os produtos e subprodutos madeireiros enviados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.

Art. 6º - A espessura máxima permitida para exportação de madeira serrada é de 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros).

Parágrafo único - Somente será permitida a exportação de madeira serrada com espessura superior a 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros), quando:

I - proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente; e,

II - serrada industrialmente na forma de produto final, cujas características tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais - LPF do IBAMA.

Art. 7º - As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas, adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Art. 8º - Somente será permitida a exportação de lenha (44.01 e 44.05) proveniente de:

I - plantios florestais;

II - resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets ou formas semelhantes.

Art. 9º - Somente será permitida a exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente de:

I - plantios florestais;

II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas;

III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;

Art. 10 - Somente será permitida a exportação de madeira em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de manejo florestal sustentável, aprovados pelo órgão ambiental competente, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas, e condicionada ao parecer técnico-científico do LPF.

Art. 11 - Somente será permitida a exportação de produtos usados, quando aprovada previamente pela Diretoria de Florestas do IBAMA e condicionada a apresentação tempestiva das informações necessárias ao exame de tais casos.

Art. 12 - Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único - Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 13 - Ficam revogados o art. 9º e o item VII do Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996 e a Instrução Normativa nº 17 de 27 de fevereiro de 2004.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Luiz Barroso Barros

 

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do Artigo 3º da IN ___ , de ___ de __________ de 2005, o seguinte:

ANEXO II

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso V do Artigo 3º da IN ___, de ___ de ________ de 2005, que as peças de madeiras da espécie ___________ , medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processsamento mecânico para fins de comercialização pelo importador da mercadoria.

Local e data.

Assinatura