CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO
BENS IMPORTADOS OU EXPORTADOS - ISENÇÃO DE IMPOSTOS

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 338/2003 (Bols. INFORMARE nºs 30 e 33/2003), a qual dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática ou consular e sobre o despacho aduaneiro de bens importados ou exportados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, inclusive automóveis e bagagem, com isenção de impostos, e disciplina a transferência da propriedade de tais bens.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 581, de 20.12.2005
(DOU de 21.12.2005)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º - O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

§ 3º - Tratando-se de carga transportada por veículo oficial de governo estrangeiro e destinada a uso ou consumo de sua missão diplomática ou de seus integrantes, será admitido registro de uma única DSI.

§ 4º - Na situação do parágrafo anterior, poderá ser efetuado o registro da DSI antes da chegada da carga."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid