ANEXOS
ANEXO I
Documento Básico de Entrada do CNPJ
Protocolo de Transmissão da FCPJ
ANEXO II
TABELA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Eventos de Inscrição
Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1 - Documentos que devem ser apresentados para todos os
eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusivo
para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:
a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida exclusivamente pela
Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou
apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou
procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser
outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador /
diretor com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública
(registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior,
cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando
outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do
outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se procuração
consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;
b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes
de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante
do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia
autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo, observado que a
autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem
deva ser apresentado, conforme estatuído no § único do art. 5º do Decreto nº 83.936,
de 1979.
Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicável para os eventos:
101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/
representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões
diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107
(Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor
rural - primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica |
Data do evento |
Ato de criação/constitutivo/ deliberativo |
Órgão público dos três poderes,
autarquia e fundação pública:
NJ 101-5 a 115-5 Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias. |
Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente ou ato administrativo ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.), contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. |
Embaixada, Missão, Delegação
Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no
exterior:
NJ 101-5 |
Data da criação constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. |
Fundo público de natureza
meramente contábil:
NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1. |
Data inicial de vigência do ato | Ato legal de constituição do fundo. |
Associação pública (consórcio
público) - Lei n NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1 |
Data inicial de vigência do ato legal de criação | Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos |
Sociedade Anônima (S/A):
NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) |
Data do registro da Ata de Assembléia de constituição. | Ata da assembléia geral de constituição e estatuto registrado na JC. |
Sociedade Empresária Limitada
NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome Coletivo : NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9 Sociedade de Capital e Indústria NJ 210-0 |
Data do registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. |
Empresário (Individual):
NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de empresário. | Formulário "Requerimento de Empresário" registrado na JC. |
Sociedade Cooperativa:
NJ 214-3 |
Data do registro da ata de assembléia geral dos fundadores. | Ata da assembléia geral dos
fundadores e escritura pública registrada na JC e
Estatuto, exceto se transcrito na ata ou escritura pública, registrado na JC. |
Consórcio de sociedades -
arts. 278 e 279 da Lei n NJ 215-1 |
Data do registro do contrato. | Contrato de consórcio registrada na JC. |
Consórcio simplificado de
produtores rurais:
NJ 215-1 |
Data do registro do contrato. | Contrato realizado entre os produtores rurais registrado na JC. |
Consórcio público de direito
privado - Lei n NJ 215-1 |
Data do registro do contrato | Contrato realizado pelos entes públicos registrado na JC. |
Grupo de sociedades:
NJ 216-0 |
Data do registro da convenção. | Convenção de grupo registrada na JC. |
Estabelecimento, no Brasil,
de entidade estrangeira:
NJ 217-8, 219-4 e 320-4 Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais. |
Data do registro do contrato ou estatuto. | Ato de deliberação sobre
a instalação da filial no Brasil;
Inteiro teor do contrato ou do estatuto; e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade. Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado. |
Entidade Domiciliada no exterior:
NJ 221-6 e 321-2 |
Data da formalização do pedido de inscrição. | Ato de constituição ou instrumento
equivalente, traduzido / transliterado por tradutor público; e
Procuração com plenos poderes perante a RFB e para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento contém o visto consular. |
Clube de investimento:
NJ 222-4 |
Data do registro do estatuto. | Estatuto registrado na Bolsa de Valores. |
Fundo de investimento:
NJ 222-4 |
Data do registro do documento deliberativo. | Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em Cartório de Títulos e Documentos. |
Sociedade Simples Pura:
NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9 Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7 |
Data do registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ. |
Sociedade Simples Pura -
advogados:
NJ 223-2 |
Data do registro na OAB. | Contrato social registrado na OAB. |
Serviço Notarial e Registral
(Cartório):
NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de constituição
e ato de nomeação do titular ou
Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Organização Social (OS):
NJ 304-2 |
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ) | |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): NJ 305-0 | Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ) | |
Outras Formas de Fundações
Mantidas com Recursos Privados:
NJ 306-9 |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. | Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. |
Serviço Social Autônomo:
NJ 307-7 |
Data do registro do estatuto no CRCPJ. | Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. |
Condomínio Edilício:
NJ 308-5 |
Data do registro da convenção ou data do registro da assembléia geral que deliberou sobre o CNPJ. | Convenção condominial registrada
no CRI ou ata da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ
registrada no CTD ou,
Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arredamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD. |
Unidade Executora (Programa
Dinheiro Direto na Escola):
NJ 309-3 |
Data do registro da ata da assembléia. | Estatuto registrado no CRCPJ;
e
Ato que comprove a designação do presidente registrado no CTD. |
Comissão de Conciliação Prévia
- CCP intersindical:
NJ 310-7 |
Data do registro da convenção. | Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). |
Comissão de Conciliação Prévia
- CCP Sindicato e empresa:
NJ 310-7 |
Data do registro do acordo. | Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. |
Comissão de Conciliação Prévia
- CCP Empresa:
NJ 310-7 |
Data do registro no CTD. | Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP). |
Partido Político - Comissão
provisória ou diretório nacional:
NJ 312-3 |
Provisória - data de registro
do estatuto;
Diretório - data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão provisória: estatuto
registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente
e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ.
Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. |
Partido Político - Comissão
provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais:
NJ 312-3 |
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. | Resolução do órgão interno
do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou
Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Entidade Sindical - Patronal
ou de trabalhadores:
NJ 313-1 |
Data do registro do estatuto. | Estatuto registrado no MTE
ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU;
e
Ata da assembléia que designou o presidente registrada no CTD. |
Outras formas de associação:
NJ 399-9 |
Data do registro da ata de assembléia de constituição. | Estatuto registrado no CRCPJ;
e
Ata da assembléia geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD. |
Outras formas de associação
- Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica
Romana.
Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial: NJ 399-9 |
Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. | Paróquias - decreto ou declaração
do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de
designação do pároco registrado no CTD.
Dioceses - Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Empresa Individual Imobiliária
- Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor
ou corretor (RIR/99, art.151):
NJ 401-4 |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento. | Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. |
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4 | Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. | Escritura de venda da unidade ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação, no CRI, da construção ou prédio com 3 ou mais unidades ou das obras de loteamento. |
Empresa Individual Imobiliária
- Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de
mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153):
NJ 401-4 |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. | Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. |
Produtor rural - Pessoa Física
sem registro - Evento 110 - primeiro estabelecimento:
NJ 408-1 |
Data informada na FCPJ. | Não há. |
Organização Internacional
e outras Instituições Extraterritoriais - Representação diplomática
e consular, no Brasil, de governos estrangeiros e representação de organismo
internacional (FMI, OEA etc.):
NJ 500-2 |
Data da criação constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 - Documentação Necessária - Evento de Inscrição de
Pessoa Jurídica domiciliada no exterior - exclusivo para realização de aplicações nos
mercados financeiros e de capitais:
Evento praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa
jurídica domiciliada no exterior, que possuam, no Brasil, exclusivamente, aplicação no
mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.
Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da
qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos),
103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior), 109
(Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação) e 111
(Inscrição de produtor rural - demais estabelecimentos).
2.1 - Para os eventos 102 e 103:
a) FCPJ transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou
apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto
anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública
(passada em Cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial,
registrado no órgão competente.
OBS.: 1) Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura
ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição
da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em
conformidade com o art. 1.000 do Código Civil 2002.
2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão
local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional,
deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou
deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
3) No caso de inscrição de filial pela sucessora, na ocorrência de incorporação,
fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação sobre a operação.
2.2 - Para o evento 109 - Inscrição de incorporação imobiliária - patrimônio de
afetação Além do DBE e da FCPJ:
a) cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado
no Cartório de Registro de Imóveis;
b) comprovação da opção pelo RET (protocolização do denominado "Termo de
Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações
Imobiliárias", conforme Instrução Normativa nº 474, de 3 de dezembro de 2004).
2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de produtor rural - demais estabelecimentos).
Apenas DBE e FCPJ.
Eventos de Alteração
Documentação Necessária:
a) FCPJ e/ou QSA deve ser transmitido exclusivamente pela Internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser apresentados diretamente à Unidade
Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via
postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, seu
preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório;
b.2) cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular
(firma reconhecida do outorgante), na hipótese de DBE assinado por procurador;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste
a alteração pretendida, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à
vista do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado, conforme estatuído no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, atividade
econômica principal (CNAE-Fiscal), endereço, CPF do responsável e quadro de sócios e
administradores exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no
órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem
a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.
Natureza Jurídica |
Data do Evento |
Ato Constitutivo/Alterador |
Órgão público dos três poderes,
autarquia e fundação pública:
NJ 101-5 a 115-5 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. | Regra Geral: ato legal de
alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.),
contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais.
Regras específicas: 1- alteração de NJ - ato legal publicado em Diário Oficial (DO); 2- alteração de administrador - ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável; 3- alteração de endereço - ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço. |
Embaixada, missão, delegação
permanente, consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior:
NJ 101-5 |
Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. | Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4 |
Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto. |
Ata da assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC. |
Sociedade Empresária Limitada:
NJ 206-2 |
Data do registro da alteração contratual |
Alteração contratual registrada na JC. |
Pessoa jurídica domiciliada no exterior: NJ 221 e 321 |
Data de transmissão da FCPJ |
Regra geral: ato de alteração
ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público
e procuração com plenos poderes perante a RFB e para administrar bens
da entidade no Brasil.
Obs: na tradução tem que constar que o documento contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada. |
Empresário (individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de alteração. | Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da alteração. |
Ato alterador registrado na JC. |
Sociedade Simples pura, exceto advogados: NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada no CRCPJ. |
Sociedade Simples pura
advogados:
NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada na OAB. |
Serviço notarial e registral: NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. | Ato legal que contém a alteração ou certidão ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. |
Organização Social (OS):
NJ 304-2 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): NJ 305-0 evento 225 associação ou fundação qualificada como tal |
Data da publicação do ato de qualificação. | Ato do Poder Executivo qualificando a associação ou fundação como OS ou Oscip, publicado no Diário Oficial. |
Fundação privada: NJ 306-9 |
Data do registro da alteração. |
Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da ata da assembléia. | Alteração da convenção condominial registrada no CRI ou certidão desta entidade comprovando a alteração ou ata de assembléia registrada no CTD. |
Partido Político - Comissão
provisória ou diretório nacional:
NJ 312-3 |
Provisória data do registro da alteração estatutária; Diretório data do registro da ata de reunião do diretório. |
Provisória alteração
estatutária registrada no CRCPJ de Brasília;
Diretório ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida. |
Partido Político - Comissão
provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais:
NJ 312-3 |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido ou a data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. |
Entidade Sindical: NJ 313-1 |
Data do registro da alteração estatutária ou data da publicação no DOU ou do registro da assembléia, conforme o caso. | Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita ata da assembléia que designou o presidente registrado no CTD. |
Outras formas de associação:
NJ 399-9 |
Data do registro da alteração estatutária ou da ata da assembléia | Alteração estatutária ou ata da assembléia registrada no CRCPJ. |
Organização Internacional
e outras Instituições Extraterritoriais - Representações diplomáticas
e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros e representações de
organismos internacionais (FMI, OEA etc.):
NJ 500-2 |
Data da alteração constante da declaração | Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. |
OBSERVAÇÕES:
1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá
transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de
sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte
deverá apresentar os seguintes documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda,
certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda,
certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de
abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física
responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser
apresentado poderá ser o constitutivo, se deste constar o atual responsável na
condição de sócio administrador.
Eventos de Baixa
Documentação Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser entregues pelo contribuinte diretamente na
Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto
anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato
(procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou
por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública
(registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia
autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo, observado que a
autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem
deva ser apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
83.936, de 1979.
Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica/Situação |
Data de Evento |
Ato de Extinção |
Empresário | Data do registro do requerimento. | Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. |
Sociedade Empresária Limitada | Data do registro do distrato. | Distrato social registrado na JC. |
Sociedade Anônima (S/A) | Data do registro do ato de extinção. | Ata da assembléia geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. |
Associações em geral | Data do registro do ato de extinção | Ata da assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ |
Empresário e Sociedades Empresárias
com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art.
60 da Lei n |
Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). | Certidão emitida pela JC, contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. |
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total | Data da deliberação entre seus membros. | Ata da assembléia geral que deliberou sobre a operação. |
Órgão público, autarquia e fundação públicas | Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. | Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. |
Diretório ou comissão nacional de partido político | Data informada na certidão | Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. |
Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político | Data informada na certidão | Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. |
Pessoa Jurídica encerrada por falência | Data do trânsito em julgado da decisão falimentar | Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. |
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente | Data da publicação no DOU | Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. |
Documentação para os Eventos de Situação Especial |
||
403 |
Início de liquidação | Cópia autenticada do ato, expedido pelo Bacen, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. |
405 |
Decretação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual | Cópia autenticada do termo judicial de nomeação do inventariante. |
408 |
Término da liquidação | Cópia autenticada do ato expedido pelo Bacen, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU. |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU. |
414 |
Restabelecimento de matriz | (ver item específico -
"Restabelecimento de Inscrição" ) |
415 |
Restabelecimento de filial | (ver item específico -
"Restabelecimento de Inscrição" ) |
Legenda:
CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
CRI - Cartório de Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
JC - Junta Comercial
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
SRT - Secretaria de Relações do Trabalho
ANEXO III
Unidades Auxiliares
Sede.
Escritório Administrativo.
Depósito fechado.
Almoxarifado.
Oficina de reparação.
Garagem.
Unidade de abastecimento de combustíveis.
Ponto de exposição.
Centro de treinamento.
Centro de processamento de dados.
ANEXO IV
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA
Código Natureza Jurídica
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 Autarquia Federal
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 Autarquia Municipal
113-9 Fundação Federal
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5 Fundação Municipal
116-3 Órgão Público Autônomo Federal
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal
213-5 Empresário (Individual)
219-4 Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
220-8 Entidade Binacional Itaipu
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 Clube/Fundo de Investimento
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório)
307-7 Serviço Social Autônomo
308-5 Condomínio Edilício
309-3 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola)
310-7 Comissão de Conciliação Prévia
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3 Partido Político
313-1 Entidade Sindical
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior
401-4 Empresa Individual Imobiliária
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
ANEXO V
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
NATUREZA JURÍDICA - QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
PESSOA FÍSICA |
CÓDIGO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal | Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal | Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal | Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal | Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal | Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal | Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF | Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador |
05 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública | Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista | Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta | Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada | Administrador/Diretor/Presidente |
05,10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada | Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
210-0 |
Sociedade de Capital e Indústria | Sócio Capitalista |
23 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação | Procurador |
17 |
213-5 |
Empresário (Individual) | Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa | Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades | Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades | Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador |
17 |
220-8 |
Entidade Binacional Itaipu | Diretor |
10 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior | Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento | Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura | Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada | Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio-Comanditado |
24 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião/Oficial de Registro |
32 ou 42 |
304-2 |
Organização Social | Presidente |
16 |
305-0 |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) | Presidente |
16 |
306-9 |
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados | Administrador/Diretor/Presidente/ Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo | Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício | Administrador / Síndico |
05 ou 19 |
309-3 |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) | Administrador / Diretor / Presidente |
05, 10 ou 16 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia | Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político | Administrador / Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical | Administrador / Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador |
17 |
399-9 |
Outras Formas de Associação | Administrador / Diretor/ Presidente |
05, 10 ou 16 |
PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária | Titular de Empresa Individual Imobiliária |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual | Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
500-2 |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais | Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/Ministro de Estado de Relações Exteriores |
39, 40, 41 ou 46 |
Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição. |
Tabela de Situações Especiais e Qualificação da Pessoa Física Responsável
Situação Especial |
Qualificação do Responsável |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
403/408 |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial |
Liquidante |
13 |
405/406 |
Falência |
Síndico (Condomínio ou Falência) |
19 |
410/411 |
Instituição Financeira em Intervenção |
Interventor |
11 |
407 |
Espólio de empresário/Empresa Individual Imobiliária |
Inventariante |
12 |