REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 319/2003 (Bol. INFORMARE nº 16/2003), que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 522, de 10.03.2005
(DOU de 14.03.2005)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390, 401 e 502, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Os arts. 9º e 13 da Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria.
... "

"Art.13 - ...

§ 1º - Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid