DCTF SEMESTRAL
PROGRAMA GERADOR - APROVAÇÃO

RESUMO: Com o advento da presente Instrução fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0", de reprodução livre, que estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 521, de 11.03.2005
(DOU de 15.03.2005)

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa nº 482, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0".

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º - O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Art. 3º - A DCTF Semestral gerada pelo programa "DCTF Semestral 1.0" deve ser apresentada, semestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;

II - até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

§ 1º - A DCTF Semestral deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

§ 3º - Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF Semestral até o quinto dia útil do mês de maio de 2005.

§ 4º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista nos §§ 2º e 3º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid