IRPF
GANHOS DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - ANO-CALENDÁRIO 2005

RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova, para o ano-calendário 2005, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira", relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, de 11.02.2005
(DOU de 14.02.2005)

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

Parágrafo único - O programa referido no caput destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos-calendário anteriores, com tributação diferida.

Art. 2º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.

Art. 3º - O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

Ricardo José de Souza Pinheiro