INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 494, de 14.01.2005
(DOU de 17.01.2005)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º , 4º , 12, 14, 17, 21 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

...

§ 6º - Os documentos mencionados no inciso VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer formalidades." (NR)

"Art. 4º - ...

...

§ 1º - A integração de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas corporativos da empresa no País que controlem:

I - a emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro; e

II - almoxarifados.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º - Somente empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento localizado em zona secundária." (NR)

"Art. 12 - ...

§ 1º - No caso de o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º estar integrado aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do SISCOMEX, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.

..." (NR)

"Art. 14 - Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX." (NR)

"Art. 17 - ...
...

§ 3º - A transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a extinção do regime, e será:

I - autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e

II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.

..." (NR)

"Art. 21 - ...
...

§ 2º - A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2 o do art. 4 o, , pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
...

§ 6º - A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto." (NR)

"Art. 25 - ....

Parágrafo único - A movimentação dos bens referidos no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada por meio de DTT."

Art. 2º - As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução Normativa, que estiverem localizadas em zona secundária, deverão apresentar, até 31 de março de 2005, o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, com as alterações desta Instrução Normativa, para fins de verificação.

§ 1º - A apresentação a que se refere o caput será feita mediante requerimento à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, do qual deverá constar a documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado.

§ 2º - A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 20 de janeiro de 2004, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid