INSS
CENSO PREVIDENCIÁRIO - OUTUBRO/2005 A FEVEREIRO/2007
RESUMO: A presente Instrução trata sobre o Censo Previdenciário, sendo que o INSS no período de outubro/2005 a fevereiro/2007 está realizando o mencionado censo dos seus segurados para atualização de dados cadastrais, sob pena de suspensão do benefício.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 01, de 25.10.2005
(DOU de 28.10.2005)
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS-SUBSTITUTA DO INS-TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da com-petência que lhe confere a alínea "a" do inciso I e os incisos V e VI do art. 11, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 60 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e a nova redação dada ao art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, atribuída pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterados pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDEN-CIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social - APS,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social - APS.
Art. 2º - O CENSO PREVIDENCIÁRIO será realizado em diversas etapas durante o período de outubro de 2005 a fevereiro de 2007.
Art. 3º - A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social será realizada por meio da rede bancária pagadora de benefícios administrados pelo INSS, mediante utilização da res-pectiva estrutura de atendimento ao público.
Parágrafo único - Os titulares de benefícios sujeitos ao re-censeamento serão devidamente cientificados mediante avisos a se-rem disponibilizados pelas instituições bancárias.
Art. 4º - No mês anterior à realização do CENSO PREVI-DENCIÁRIO a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao re-cebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário de-verá comparecer a uma de suas agências bancárias munido da do-cumentação necessária à atualização dos dados cadastrais. Durante a realização do CENSO PREVIDENCIÁRO serão emitidos mais dois avisos personalizados.
Parágrafo único - Os avisos relativos ao CENSO PREVI-DENCIÁRIO serão disponibilizados pela instituição bancária nos ter-minais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º - Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de um documento de identificação (RG, CTPS/CP, Passaporte, CNH ou Re-gistro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário. Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP/CIC) e do Título de Eleitor.
Parágrafo único - Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.
Art. 6º - As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação ao titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver im-possibilitado de comparecer pessoalmente.
Art. 7º - Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas por intermédio de representante legal, procurador ou administrador pro-visório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular.
Parágrafo único - Nesses casos, a Agência da Previdência Social - APS realizará Pesquisa Externa para comprovação de fé de vida do beneficiário.
Art. 8º - Quando o representante legal, procurador ou ad-ministrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientar que o mes-mo regularize sua condição cadastral nas APS, independente da mo-dalidade de pagamento.
Art. 9º - O Pesquisador, no ato da realização da pesquisa, deverá identificar-se perante a população sujeita ao CENSO PRE-VIDENCIÁRIO apresentando a sua respectiva Credencial de Pes-quisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Exe-cutiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
Art. 10 - O INSS concederá inicialmente o prazo de sessenta dias para que o beneficiário atenda à convocação referente ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, período em que a coleta dos dados cadastrais será realizada por intermédio da rede bancária.
Art. 11 - Findo o prazo de sessenta dias, será expedida cor-respondência convocando o beneficiário a comparecer a uma APS, no prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, dan-do-lhe ciência de que o não atendimento à convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO poderá acarretar a suspensão e a ces-sação do pagamento do seu benefício, sendo facultada, dentro do mesmo prazo, a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser.
Parágrafo único - A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento - AR para o be-neficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social e por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios.
Art. 12 - O pagamento do benefício será cautelarmente sus-penso:
I - após o término do prazo para comparecimento sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização ca-dastral ou de defesa escrita;
II - ou, apresentada defesa, esta for considerada insuficien-te.
Parágrafo único - Efetuada a suspensão do pagamento, o be-neficiário será notificado na forma do parágrafo único do artigo anterior, sendo facultada a interposição de recurso, no prazo de trinta dias.
Art. 13 - Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou re-presentante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado automaticamente por não atendimento às diversas con-vocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 14 - Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado perante o INSS de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido suspenso ou cessado por não aten-dimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDEN-CIÁRIO, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pa-gamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a suspensão ou cessação.
Art. 15 - Constatados quaisquer indícios de irregularidade du-rante os trabalhos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de con-trole interno na área de Benefícios do INSS, nos termos da Orien-tação Interna INSS/DIRBEN nº 110, de 3 de março de 2005, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Art. 16 - A equipe do Sistema de Acompanhamento do Aten-dimento Bancário - SAAB deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as instituições bancárias conveniadas de acor-do com os procedimentos constantes do Manual Técnico Operacio-nal.
Art. 17 - As informações relativas ao CENSO PREVIDEN-CIÁRIO, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtidas na página da Previdência Social na internet, por meio de acesso ao site www.previdencia.gov.br ou por intermédio do PREVFone - 0800780191.
Art. 18 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Adail Ferreira de Mesquita